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Jurisprudência


TRF2 0135788-89.2015.4.02.5101 01357888920154025101

Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS PARADOS. POSSIBILIDADE. RE 693.456/RJ. REPERCUSSÃO GERAL.REFORMA DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. 1. O ato impugnado reside na legalidade ou não de descontos realizados na remuneração dos apelados por conta das paralisações realizadas nos dias 28 e 29 de julho de 2015. 2. O direito de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, assegurado no art. 9º da CF/88, foi regulamentado por meio da Lei nº 7.783/89. No entanto, no tocante ao exercício do direito de greve dos servidores públicos, inscritos no art. 37, VII, da Constituição Federal embora assegurado pela Constituição, ainda não foi editada uma lei específica que discipline tal direito. 3. O STF por ocasião do julgamento dos Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, concluiu pela possibilidade de aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 até que fosse editada lei regulamentadora prevista no art. 37, VII, da CF/88, para o fim de permitir o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 4. A suspensão do pagamento não teria natureza jurídica de sanção, pois a participação de servidor público em movimento grevista se equipara, em última análise, àquelas hipóteses legais de afastamentos não remunerados. 5. Em 27 de outubro de 2016, o plenário do Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutia a constitucionalidade do desconto dos dias parados em função de greve de servidor, votou para que fosse fixada a seguinte tese de repercussão geral: "A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos, em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre permitida a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder Público. 6. Concluiu-se que se trata de um "afastamento" não remunerado do servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal, essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista, os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado, hipótese de enriquecimento sem causa. 7. Referiu-se que a admissão do descontos dos dias paralisados não está a negar o 1 exercício do direito do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois a participação do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um ilícito. 8. O Tribunal Superior do Trabalho considera a greve exercida dentro dos ditames legais como hipótese de suspensão contratual (cf. art. 7º da Lei nº 7.783/89) e que os dias de paralisação não devem ser remunerados, salvo situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui, mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo entre as partes. 9. Os autores são servidores públicos federais vinculados ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no curso do mês de julho de 2015 realizaram paralisação de 48 horas como forma de pressionar o Governo Federal a retomar as negociações acerca da campanha salarial em curso e, por conta disso, tiveram seus vencimentos cortados. 10. Não houve qualquer demonstração nos presentes autos de que o Poder Público teria agido ilicitamente, única hipótese que tornaria incabível o desconto perpetrado, de modo que a situação vertente amolda-se à recente tese de repercussão geral fixada por meio do RE 693.456/RJ 11. Remessa necessária e recurso do IBGE providos.

Data do Julgamento : 02/03/2017
Data da Publicação : 08/03/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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