TRF2 0135788-89.2015.4.02.5101 01357888920154025101
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE. RE 693.456/RJ. REPERCUSSÃO GERAL.REFORMA DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. 1. O ato impugnado reside na legalidade ou não de descontos
realizados na remuneração dos apelados por conta das paralisações realizadas
nos dias 28 e 29 de julho de 2015. 2. O direito de greve dos trabalhadores
da iniciativa privada, assegurado no art. 9º da CF/88, foi regulamentado por
meio da Lei nº 7.783/89. No entanto, no tocante ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos, inscritos no art. 37, VII, da Constituição
Federal embora assegurado pela Constituição, ainda não foi editada uma lei
específica que discipline tal direito. 3. O STF por ocasião do julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, concluiu pela possibilidade
de aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 até que fosse editada lei
regulamentadora prevista no art. 37, VII, da CF/88, para o fim de permitir
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 4. A suspensão
do pagamento não teria natureza jurídica de sanção, pois a participação de
servidor público em movimento grevista se equipara, em última análise, àquelas
hipóteses legais de afastamentos não remunerados. 5. Em 27 de outubro de 2016,
o plenário do Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutia
a constitucionalidade do desconto dos dias parados em função de greve de
servidor, votou para que fosse fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se
ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público. 6. Concluiu-se que se trata de um "afastamento" não remunerado do
servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal,
essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em
razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista,
os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado,
hipótese de enriquecimento sem causa. 7. Referiu-se que a admissão do
descontos dos dias paralisados não está a negar o 1 exercício do direito
do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois a participação
do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um
ilícito. 8. O Tribunal Superior do Trabalho considera a greve exercida dentro
dos ditames legais como hipótese de suspensão contratual (cf. art. 7º da Lei
nº 7.783/89) e que os dias de paralisação não devem ser remunerados, salvo
situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui,
mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo
entre as partes. 9. Os autores são servidores públicos federais vinculados
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no curso do mês
de julho de 2015 realizaram paralisação de 48 horas como forma de pressionar
o Governo Federal a retomar as negociações acerca da campanha salarial em
curso e, por conta disso, tiveram seus vencimentos cortados. 10. Não houve
qualquer demonstração nos presentes autos de que o Poder Público teria agido
ilicitamente, única hipótese que tornaria incabível o desconto perpetrado,
de modo que a situação vertente amolda-se à recente tese de repercussão
geral fixada por meio do RE 693.456/RJ 11. Remessa necessária e recurso do
IBGE providos.
Ementa
CONSTITUCIONAL. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. DIREITO DE GREVE. DESCONTOS DOS DIAS
PARADOS. POSSIBILIDADE. RE 693.456/RJ. REPERCUSSÃO GERAL.REFORMA DA SENTENÇA
DE PROCEDÊNCIA. 1. O ato impugnado reside na legalidade ou não de descontos
realizados na remuneração dos apelados por conta das paralisações realizadas
nos dias 28 e 29 de julho de 2015. 2. O direito de greve dos trabalhadores
da iniciativa privada, assegurado no art. 9º da CF/88, foi regulamentado por
meio da Lei nº 7.783/89. No entanto, no tocante ao exercício do direito de
greve dos servidores públicos, inscritos no art. 37, VII, da Constituição
Federal embora assegurado pela Constituição, ainda não foi editada uma lei
específica que discipline tal direito. 3. O STF por ocasião do julgamento dos
Mandados de Injunção nºs 670/ES, 708/DF e 712/PA, concluiu pela possibilidade
de aplicação das Leis nºs 7.701/1988 e 7.783/1989 até que fosse editada lei
regulamentadora prevista no art. 37, VII, da CF/88, para o fim de permitir
o exercício do direito de greve pelos servidores públicos. 4. A suspensão
do pagamento não teria natureza jurídica de sanção, pois a participação de
servidor público em movimento grevista se equipara, em última análise, àquelas
hipóteses legais de afastamentos não remunerados. 5. Em 27 de outubro de 2016,
o plenário do Supremo Tribunal Federal ao finalizar o julgamento do Recurso
Extraordinário (RE) 693456, com repercussão geral reconhecida, que discutia
a constitucionalidade do desconto dos dias parados em função de greve de
servidor, votou para que fosse fixada a seguinte tese de repercussão geral:
"A administração pública deve proceder ao desconto dos dias de paralisação
decorrentes do exercício do direito de greve pelos servidores públicos,
em virtude da suspensão do vínculo funcional que dela decorre permitida
a compensação em caso de acordo. O desconto será, contudo, incabível se
ficar demonstrado que a greve foi provocada por conduta ilícita do Poder
Público. 6. Concluiu-se que se trata de um "afastamento" não remunerado do
servidor, na medida em que, embora autorizado pela Constituição Federal,
essa não lhe garantiu o pagamento integral de seus proventos. Assim, em
razão da ausência de prestação específica do serviço por parte do grevista,
os descontos devem ser realizados, sob pena de se configurar, como frisado,
hipótese de enriquecimento sem causa. 7. Referiu-se que a admissão do
descontos dos dias paralisados não está a negar o 1 exercício do direito
do servidor público de realizar greve. Pelo contrário, pois a participação
do servidor público em um movimento paredista não implica a prática de um
ilícito. 8. O Tribunal Superior do Trabalho considera a greve exercida dentro
dos ditames legais como hipótese de suspensão contratual (cf. art. 7º da Lei
nº 7.783/89) e que os dias de paralisação não devem ser remunerados, salvo
situações excepcionais, tais como aquelas em que o empregador contribui,
mediante conduta recriminável, para que a greve ocorra, ou quando há acordo
entre as partes. 9. Os autores são servidores públicos federais vinculados
ao Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) e, no curso do mês
de julho de 2015 realizaram paralisação de 48 horas como forma de pressionar
o Governo Federal a retomar as negociações acerca da campanha salarial em
curso e, por conta disso, tiveram seus vencimentos cortados. 10. Não houve
qualquer demonstração nos presentes autos de que o Poder Público teria agido
ilicitamente, única hipótese que tornaria incabível o desconto perpetrado,
de modo que a situação vertente amolda-se à recente tese de repercussão
geral fixada por meio do RE 693.456/RJ 11. Remessa necessária e recurso do
IBGE providos.
Data do Julgamento
:
02/03/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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