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Jurisprudência


TRF2 0135791-15.2013.4.02.5101 01357911520134025101

Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO PAGA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSENCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos em face ao acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação da União na ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito à recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições previdenciárias. 2 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3 - No que tange a omissão apontada pela primeira embargante está claro que a obtenção do direito pleiteado está vinculada ao transito em julgado da ação. 4 - Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 5 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 6 - Embargos de Declaração providos improvidos.

Data do Julgamento : 02/03/2016
Data da Publicação : 08/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ ANTONIO SOARES
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