TRF2 0135791-15.2013.4.02.5101 01357911520134025101
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSENCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos
em face ao acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União na ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito à
recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições
previdenciárias. 2 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria
posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde,
nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil -
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3 -
No que tange a omissão apontada pela primeira embargante está claro que
a obtenção do direito pleiteado está vinculada ao transito em julgado da
ação. 4 - Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 5 - O acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 6 - Embargos de Declaração providos improvidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REMUNERAÇÃO
PAGA PELO EMPREGADOR. NÃO INCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO. AUSENCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1 - Trata-se de embargos de declaração interpostos
em face ao acórdão, que negou provimento à remessa necessária e à apelação
da União na ação ordinária que objetivava o reconhecimento do direito à
recuperação dos valores pagos indevidamente a título de contribuições
previdenciárias. 2 - O acórdão embargado tratou com clareza a matéria
posta em sede de apelação, com fundamentação suficiente para seu deslinde,
nada importando - em face do artigo 535 do Código de Processo Civil -
que a parte discorde da motivação ou da solução dada em 2ª instância. 3 -
No que tange a omissão apontada pela primeira embargante está claro que
a obtenção do direito pleiteado está vinculada ao transito em julgado da
ação. 4 - Importante ressaltar que o juiz não está vinculado a examinar todos
os argumentos expendidos pelas partes, nem a se pronunciar sobre todos os
artigos de lei, restando bastante que, no caso concreto, decline fundamentos
suficientes e condizentes a lastrear sua decisão. 5 - O acórdão embargado
tratou com clareza a matéria posta em sede de apelação, com fundamentação
suficiente para seu deslinde, nada importando - em face do artigo 535 do
Código de Processo Civil - que a parte discorde da motivação ou da solução
dada em 2ª instância. 6 - Embargos de Declaração providos improvidos.
Data do Julgamento
:
02/03/2016
Data da Publicação
:
08/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ ANTONIO SOARES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ ANTONIO SOARES
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