TRF2 0135827-95.2015.4.02.5001 01358279520154025001
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do p aciente da rede pública
de saúde. 3. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os a spectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 4. Deste modo,
deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta
a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir
dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo
SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento
eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
17/12/2014). 5. No caso em comento, o autor comprova através de prontuários,
laudos e exames médicos acostados aos autos (fls. 37/42 e 135/148) histórico
de seu quadro clínico e o acompanhamento da neoplasia maligna desde 2010 p or
médico oncologista vinculado ao Hospital Santa Rita, entidade conveniada ao
SUS. 6. O autor, diagnosticado com tumor do estroma gastrointestinal - CID:
C49 (metástico para peritôneo), vem se submetendo a tratamento oncológico
há cerca de 5 (cinco) anos no mencionado CACON e, no receituário médico de
fl. 37, de 01/12/2015, assinado por médico oncologista vinculado ao SUS,
consta a prescrição do medicamento ora requerido, com a informação de
que o autor "utilizou a medicação mesilato de imatinibe por 1 período de
06/12/2012 a 01/12/2015, sendo que a suspensão da medicação foi devido à
progressão (crescimento) das lesões metastáticas em peritôneo que o paciente
possui; o que indica refratariedade da doença a essa medicação." Por fim,
informa que "o paciente apresenta progressão de lesões intra-abdominais c
onforme demonstrado na última tomografia. A doença coloca em risco a vida
do paciente". 7. Comprovada a necessidade da medicação pela parte ré, que
não vislumbrou qualquer outra medicação dentre a s disponibilizadas que
alcançasse efeito similar, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Remessa
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
r emessa, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ATUAÇÃO
D O PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Sendo o direito à saúde bem
constitucionalmente tutelado, não é possível que a norma programática
do art. 196 da constituição seja interpretada de modo a tornar-se uma
"promessa constitucional inconsequente", pois além de qualificar-se como
direito fundamental que assiste a todas as pessoas, representa consequência
constitucional indissociável do direito à vida, intrinsecamente ligado,
ainda, ao princípio da dignidade da p essoa humana. 2. No julgamento pelo
Plenário do Supremo Tribunal Federal do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175 (STA 175-AgR/CE), de relatoria do Ministro Gilmar
Mendes, em 16/06/2009, restou assentada a possibilidade de, após a análise
minuciosa das circunstâncias de cada caso concreto e a realização de juízo
de ponderação, o Poder Judiciário garantir o direito à saúde por meio do
fornecimento de medicamento ou tratamento indispensável para o aumento de
sobrevida e a melhoria da qualidade de vida do p aciente da rede pública
de saúde. 3. O alcance da assistência terapêutica deve respeitar, ainda,
os parâmetros traçados pela na Lei nº 12.401/2011, que inseriu diversos
dispositivos na Lei nº 8.080/90 (definida como lei orgânica do Sistema
Único de Saúde), estabelecendo um procedimento para a incorporação de
medicamentos ao SUS que considera não apenas os a spectos técnicos do fármaco
no tratamento da doença, como também o aspecto econômico. 4. Deste modo,
deve ser privilegiado o tratamento oferecido pelo SUS, o que não afasta
a possibilidade do Poder Judiciário ou da própria administração decidir
dispensar, em razão da condição específica de saúde de um dado paciente, o
fornecimento de medicamento não incluído na lista padronizada fornecida pelo
SUS, desde que reste a comprovação de que não haja nela opção de tratamento
eficaz para a enfermidade (RE-AgR 8 31385, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe
17/12/2014). 5. No caso em comento, o autor comprova através de prontuários,
laudos e exames médicos acostados aos autos (fls. 37/42 e 135/148) histórico
de seu quadro clínico e o acompanhamento da neoplasia maligna desde 2010 p or
médico oncologista vinculado ao Hospital Santa Rita, entidade conveniada ao
SUS. 6. O autor, diagnosticado com tumor do estroma gastrointestinal - CID:
C49 (metástico para peritôneo), vem se submetendo a tratamento oncológico
há cerca de 5 (cinco) anos no mencionado CACON e, no receituário médico de
fl. 37, de 01/12/2015, assinado por médico oncologista vinculado ao SUS,
consta a prescrição do medicamento ora requerido, com a informação de
que o autor "utilizou a medicação mesilato de imatinibe por 1 período de
06/12/2012 a 01/12/2015, sendo que a suspensão da medicação foi devido à
progressão (crescimento) das lesões metastáticas em peritôneo que o paciente
possui; o que indica refratariedade da doença a essa medicação." Por fim,
informa que "o paciente apresenta progressão de lesões intra-abdominais c
onforme demonstrado na última tomografia. A doença coloca em risco a vida
do paciente". 7. Comprovada a necessidade da medicação pela parte ré, que
não vislumbrou qualquer outra medicação dentre a s disponibilizadas que
alcançasse efeito similar, impõe-se a manutenção da sentença. 8. Remessa
improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que são
partes as acima indicadas: Decidem os membros da 6ª Turma Especializada do
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade, negar provimento à
r emessa, na forma do voto do Relator. Rio de Janeiro, de de 2017 (data do
julgamento). ALCIDES M ARTINS RIBEIRO FILHO Juiz Federal Convocado 2
Data do Julgamento
:
09/02/2017
Data da Publicação
:
15/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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