TRF2 0135863-38.2014.4.02.5110 01358633820144025110
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedentes os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - O Instituto requer a aplicação de
juros moratórios no percentual de 6% ao ano em toda planilha, a partir da
citação, uma vez assim determinado pelo título judicial. - A sentença fixou
os juros com base nos parâmetros vigentes à época de sua prolatação, qual
seja, 1999, consoante as normas vigentes. - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes
jurisprudenciais do E.STJ. - Quanto aos juros moratórios das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Parcialmente provida a apelação do INSS, para, quanto aos juros moratórios
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INSS. CÁLCULOS DA
CONTADORIA JUDICIAL. JUROS MORATÓRIOS. PRINCÍPIO TEMPUS REGIT ACTUM. LEI
11.960/09. - Insurge-se o INSS contra sentença que julgou improcedentes os
embargos, para determinar o prosseguimento da execução no valor dos cálculos
elaborados pela Contadoria Judicial. - O Instituto requer a aplicação de
juros moratórios no percentual de 6% ao ano em toda planilha, a partir da
citação, uma vez assim determinado pelo título judicial. - A sentença fixou
os juros com base nos parâmetros vigentes à época de sua prolatação, qual
seja, 1999, consoante as normas vigentes. - As normas que dispõem sobre os
juros moratórios possuem natureza eminentemente processual, aplicando-se aos
processos em andamento, à luz do princípio tempus regit actum. Precedentes
jurisprudenciais do E.STJ. - Quanto aos juros moratórios das parcelas devidas,
estes devem obedecer ao determinado pela Lei nº 11.960/09, a qual continua
em vigor, como salientado pelo Exmo. Ministro Luiz Fux, quando do julgamento
da Questão de Ordem nas Ações de Inconstitucionalidade nºs 4357 e 4425. -
Parcialmente provida a apelação do INSS, para, quanto aos juros moratórios
determinar a aplicação da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência.
Data do Julgamento
:
16/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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