TRF2 0135941-93.2013.4.02.5101 01359419320134025101
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA DESIGNADA
MAIOR DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. 1. A sentença impediu o corte no pagamento da pensão por morte
da impetrante, 84 anos, designada como pessoa maior de 60 anos e dependente
econômica da auditora-fiscal da Receita Federal, falecida em 1º/12/2005, e
condenou a União a restituir parcelas eventualmente descontadas a esse título,
após a impetração da segurança, em 08.10.2013, atualizadas monetariamente desde
cada vencimento, com juros de mora desde a notificação da autoridade coatora,
conforme índices do Manual de Cálculos da JF. 2. A concessão de benefícios
previdenciários rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor,
no caso em 1º/12/2005, sob a égide da Lei nº8.112/90, art. 217, I, "e" , que
prevê a concessão do benefício à pessoa designada, maior de 60 anos. 3. É
inaplicável a Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013, da Secretaria de
Gestão Pública do MPOG, que determina a anulação das pensões concedidas às
pessoas designadas maiores de 60 anos, fundada na derrogação do art. 217 da
Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, a qual proíbe a concessão
de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 4. Concluiu o STF
que a proibição do art. 5º da Lei nº 9.717/98 restringe-se à criação de
outros tipos de benefícios, não dispostos no Regime Geral da Previdência
Social, sem alcançar o rol de beneficiários, pois inexiste determinação
expressa para que os regimes próprios contemplem os mesmos dependentes do
regime geral. Precedentes desta Corte. 5. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que sejam aplicados correção monetária e juros de
mora - estes desde a citação -, nos termos da Lei nº 1 11.960/2009.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. PENSÃO POR MORTE. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. PESSOA DESIGNADA
MAIOR DE 60 ANOS. POSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. LEI Nº
11.960/09. 1. A sentença impediu o corte no pagamento da pensão por morte
da impetrante, 84 anos, designada como pessoa maior de 60 anos e dependente
econômica da auditora-fiscal da Receita Federal, falecida em 1º/12/2005, e
condenou a União a restituir parcelas eventualmente descontadas a esse título,
após a impetração da segurança, em 08.10.2013, atualizadas monetariamente desde
cada vencimento, com juros de mora desde a notificação da autoridade coatora,
conforme índices do Manual de Cálculos da JF. 2. A concessão de benefícios
previdenciários rege-se pela lei vigente ao tempo do óbito do instituidor,
no caso em 1º/12/2005, sob a égide da Lei nº8.112/90, art. 217, I, "e" , que
prevê a concessão do benefício à pessoa designada, maior de 60 anos. 3. É
inaplicável a Orientação Normativa nº 7, de 19/3/2013, da Secretaria de
Gestão Pública do MPOG, que determina a anulação das pensões concedidas às
pessoas designadas maiores de 60 anos, fundada na derrogação do art. 217 da
Lei nº 8.112/90 pelo art. 5º da Lei nº 9.717/98, a qual proíbe a concessão
de benefícios nos regimes próprios de previdência social dos servidores
públicos, distintos daqueles previstos no regime geral. 4. Concluiu o STF
que a proibição do art. 5º da Lei nº 9.717/98 restringe-se à criação de
outros tipos de benefícios, não dispostos no Regime Geral da Previdência
Social, sem alcançar o rol de beneficiários, pois inexiste determinação
expressa para que os regimes próprios contemplem os mesmos dependentes do
regime geral. Precedentes desta Corte. 5. Na atualização dos débitos em
execução observa-se o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho/2009,
quando a Lei nº 11.960/2009 alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; a
partir daí a TR, até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E, que persistirá até o pagamento pela Fazenda Nacional,
corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. O cálculo dos
juros de mora, a partir da citação, deve também observar o art. 1º-F da
Lei nº 9.494/1997, na redação da Lei nº 11.960/2009, nos mesmos moldes da
correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947; DJe 24/4/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E- DJF2R 19/6/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.01.113314-8,
E-DJF2R 23/7/2015. 6. Apelação desprovida e remessa necessária parcialmente
provida, tão somente para que sejam aplicados correção monetária e juros de
mora - estes desde a citação -, nos termos da Lei nº 1 11.960/2009.
Data do Julgamento
:
14/03/2016
Data da Publicação
:
18/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
NIZETE LOBATO CARMO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
NIZETE LOBATO CARMO
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