TRF2 0135952-54.2015.4.02.5101 01359525420154025101
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo
artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de
ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa
sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por
esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão
de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo
indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava
os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, pelo
STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo Plenário
deste E. Tribunal (verbete nº 57). 5. Todavia, com a alteração instituída pela
Lei nº 12.246, de 1 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65 passou a
prever a competência do Conselho Federal para fixação das multas, anuidades
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante os limites máximos
nela previstos. 6. Por força do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
da Constituição Federal), somente é possível a cobrança de anuidades do CORE-RJ
cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2011, no caso, as anuidades
de 2011/2014. 7. No tocante às anuidades de 2009 e 2010, para as quais não
existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido
da prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o
art. 284 do CPC, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir
vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde
com a presente hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida. (atp)
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F
ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E
ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das
anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e
11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às
anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo
legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada
pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se
aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo
artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de
ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa
sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por
esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão
de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que
disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo
indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava
os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput
e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, pelo
STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo Plenário
deste E. Tribunal (verbete nº 57). 5. Todavia, com a alteração instituída pela
Lei nº 12.246, de 1 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65 passou a
prever a competência do Conselho Federal para fixação das multas, anuidades
e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante os limites máximos
nela previstos. 6. Por força do princípio da anterioridade (artigo 150, III,
da Constituição Federal), somente é possível a cobrança de anuidades do CORE-RJ
cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2011, no caso, as anuidades
de 2011/2014. 7. No tocante às anuidades de 2009 e 2010, para as quais não
existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido
da prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o
art. 284 do CPC, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir
vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde
com a presente hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida. (atp)
Data do Julgamento
:
28/03/2016
Data da Publicação
:
31/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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