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Jurisprudência


TRF2 0135952-54.2015.4.02.5101 01359525420154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. ANUIDADES DE CONSELHOS DE F ISCALIZAÇÃO DE PROFISSÕES REGULAMENTADAS. PRINCÍPIOS DA RESERVA LEGAL E ANTERIORIDADE. REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. 1. Ainda que a cobrança das anuidades objeto da lide estivesse fundamentada nas Leis nos 6.994/82 e 11.000/04, o que não ocorre no caso vertente, os dispositivos referentes às anuidades constantes de tais diplomas legais também não serviriam de amparo legal à cobrança em questão. 2. A Lei nº 6.994/82 foi expressamente revogada pelo artigo 87 da Lei nº 8.906/94 que, por ser um comando genérico, não se aplica apenas à OAB, mas a todos os conselhos profissionais, bem como pelo artigo 66 da Lei nº 9.649/98. Precedente (STJ - REsp 1120193). 3. O fato de ainda não ter sido julgada a ação direta de inconstitucionalidade que versa sobre a Lei nº 11.000/2004 não impede a adoção do entendimento pacificado por esta Corte no verbete nº 57 de sua Súmula de Jurisprudência. 4. A profissão de representante comercial autônomo é regulada pela Lei nº 4.886/65, que disciplina o funcionamento de seus órgãos de fiscalização. O dispositivo indicado na CDA (art. 17, "f"), em sua redação original, certamente apresentava os mesmos vícios que levaram à declaração de inconstitucionalidade do caput e parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º, 7º e 8º do art. 58 da Lei nº 9.649/98, pelo STF (ADI 1.717-6/DF) e do art 2º, caput, da Lei nº 11.000/2004, pelo Plenário deste E. Tribunal (verbete nº 57). 5. Todavia, com a alteração instituída pela Lei nº 12.246, de 1 27/05/2010, o art. 10, VIII, da Lei nº 4.886/65 passou a prever a competência do Conselho Federal para fixação das multas, anuidades e emolumentos devidos aos Conselhos Regionais, consoante os limites máximos nela previstos. 6. Por força do princípio da anterioridade (artigo 150, III, da Constituição Federal), somente é possível a cobrança de anuidades do CORE-RJ cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 2011, no caso, as anuidades de 2011/2014. 7. No tocante às anuidades de 2009 e 2010, para as quais não existe fundamento válido para a cobrança, descabida a alegação no sentido da prévia determinação de emenda da petição inicial, pois, de acordo com o art. 284 do CPC, tal determinação somente pode ser oportunizada para corrigir vícios em relação ao preenchimento de seus requisitos, o que não se confunde com a presente hipótese dos autos. 8. Apelação parcialmente provida. (atp)

Data do Julgamento : 28/03/2016
Data da Publicação : 31/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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