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Jurisprudência


TRF2 0135965-59.2015.4.02.5002 01359655920154025002

Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE PROVAS OFICIAIS. PERDA DO PRAZO PARA REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVAS SUBSTITUTIVAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A perda do prazo fixado pela instituição de ensino superior para o requerimento de realização das provas substitutivas deu-se por circunstâncias alheias à vontade do estudante, que se encontrava internado em razão de ter sido submetido a procedimento cirúrgico de urgência, de maneira que se revela razoável e em consonância com a finalidade de portaria expedida pela instituição de ensino superior que seja a ele oportunizada a realização das avaliações em nova data, assegurando-se, de tal forma, o direito constitucional à educação. 2 - A Portaria nº 01/11, expedida pela Reitoria do Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo para auxiliar o aluno que perdeu a prova oficial, assegurando-lhe uma forma alternativa de dar prosseguimento a seus estudos, prevê, no parágrafo único do artigo 11, a possibilidade de segunda chamada de prova substitutiva, quando a justificativa do aluno atender à legislação educacional vigente. 3 - Ademais, como muito bem destacado pelo magistrado sentenciante, "não se pode olvidar que a referida instituição de ensino, não obstante tenha negado a pretensão do impetrante quanto às provas substitutivas, posicionou-se favoravelmente com relação à possibilidade de realização das atividades perdidas durante o período em que esteve de licença médica, tendo abonado ainda as faltas ocorridas nesse prazo, o que evidencia ainda mais a ausência de razoabilidade no que tange ao indigitado indeferimento, motivado pelo simples decurso do prazo previsto em portaria". 4 - Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 03/06/2016
Data da Publicação : 09/06/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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