TRF2 0135965-59.2015.4.02.5002 01359655920154025002
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS OFICIAIS. PERDA DO PRAZO PARA REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVAS
SUBSTITUTIVAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A perda do prazo fixado
pela instituição de ensino superior para o requerimento de realização das
provas substitutivas deu-se por circunstâncias alheias à vontade do estudante,
que se encontrava internado em razão de ter sido submetido a procedimento
cirúrgico de urgência, de maneira que se revela razoável e em consonância com
a finalidade de portaria expedida pela instituição de ensino superior que seja
a ele oportunizada a realização das avaliações em nova data, assegurando-se,
de tal forma, o direito constitucional à educação. 2 - A Portaria nº 01/11,
expedida pela Reitoria do Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo
para auxiliar o aluno que perdeu a prova oficial, assegurando-lhe uma forma
alternativa de dar prosseguimento a seus estudos, prevê, no parágrafo único do
artigo 11, a possibilidade de segunda chamada de prova substitutiva, quando a
justificativa do aluno atender à legislação educacional vigente. 3 - Ademais,
como muito bem destacado pelo magistrado sentenciante, "não se pode olvidar
que a referida instituição de ensino, não obstante tenha negado a pretensão
do impetrante quanto às provas substitutivas, posicionou-se favoravelmente
com relação à possibilidade de realização das atividades perdidas durante
o período em que esteve de licença médica, tendo abonado ainda as faltas
ocorridas nesse prazo, o que evidencia ainda mais a ausência de razoabilidade
no que tange ao indigitado indeferimento, motivado pelo simples decurso do
prazo previsto em portaria". 4 - Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. NÃO COMPARECIMENTO PARA REALIZAÇÃO DE
PROVAS OFICIAIS. PERDA DO PRAZO PARA REQUERER A REALIZAÇÃO DE PROVAS
SUBSTITUTIVAS EM RAZÃO DE INTERNAÇÃO APÓS SUBMISSÃO A PROCEDIMENTO
CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. REPROVAÇÃO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RAZOABILIDADE. DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1 - A perda do prazo fixado
pela instituição de ensino superior para o requerimento de realização das
provas substitutivas deu-se por circunstâncias alheias à vontade do estudante,
que se encontrava internado em razão de ter sido submetido a procedimento
cirúrgico de urgência, de maneira que se revela razoável e em consonância com
a finalidade de portaria expedida pela instituição de ensino superior que seja
a ele oportunizada a realização das avaliações em nova data, assegurando-se,
de tal forma, o direito constitucional à educação. 2 - A Portaria nº 01/11,
expedida pela Reitoria do Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo
para auxiliar o aluno que perdeu a prova oficial, assegurando-lhe uma forma
alternativa de dar prosseguimento a seus estudos, prevê, no parágrafo único do
artigo 11, a possibilidade de segunda chamada de prova substitutiva, quando a
justificativa do aluno atender à legislação educacional vigente. 3 - Ademais,
como muito bem destacado pelo magistrado sentenciante, "não se pode olvidar
que a referida instituição de ensino, não obstante tenha negado a pretensão
do impetrante quanto às provas substitutivas, posicionou-se favoravelmente
com relação à possibilidade de realização das atividades perdidas durante
o período em que esteve de licença médica, tendo abonado ainda as faltas
ocorridas nesse prazo, o que evidencia ainda mais a ausência de razoabilidade
no que tange ao indigitado indeferimento, motivado pelo simples decurso do
prazo previsto em portaria". 4 - Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
03/06/2016
Data da Publicação
:
09/06/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
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