TRF2 0135976-85.2015.4.02.5003 01359768520154025003
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE BUSCA
DE ANULAÇÃO DE ATO OMISSIVO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RE COM
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DE CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE
PREPONDERÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Ainda que, em sede de ação
popular, a sentença proferida em sentido desfavorável ao cidadão tenha se
omitido quanto a realização de remessa necessária, esta pode e deve ser tida
por realizada, por força do art. 19, caput, 1ª parte, da Lei nº 4.717/1965
(aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 475 do
antigo CPC), e conforme o Enunciado nº 423 da Súmula do STF, pelo qual
"não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege". - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de a to les ivo,
não somente ao pat r imônio púb l ico, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam por
essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT (Tema nº
836), Pleno, STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. - Como a ação
popular pode ter uma finalidade repressiva ou preventiva, conforme o art. 6º,
caput, da Lei nº 4.717/1965, tal nulificação pode se dar, não somente sobre
ato comissivo, mas também sobre ato omissivo. - Assim, o cidadão pode deduzir
em juízo apenas pedido desconstitutivo de validade (ou, por outras palavras,
constitutivo negativo ou anulatório), ou declaratório de nulidade, conforme
exigido expressamente nos termos do art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB,
e nos moldes da integradora Lei nº 4.717/1965, sendo o pedido condenatório,
no sentido de uma prestação de fazer, ligada a uma suposta pretensão,
inapropriado para figurar na via eleita. - A atuação institucional efetivamente
de uma determinada forma (lícita), dentre as diversas (ou mesmo inúmeras)
juridicamente possíveis, longe de deixar transparecer omissão qualificada,
e revelar suficiente densidade a ponto de caracterizar a prática de ato
(omissivo) lesivo à moralidade administrativa, evidencia a preponderância,
em princípio, da relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação,
quando o ordenamento jurídico confere à Administração Pública grande liberdade
e, mais precisamente, oportunidade e conveniência, respectivamente quanto
à valoração do motivo da prática daquele ato administrativo e à escolha
do objeto do mesmo, já que há um evidente poder de praticá-lo, diante de
um cenário fático não 1 previamente definido por meio da regra jurídica
aplicável. - Remessa necessária e recurso não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE BUSCA
DE ANULAÇÃO DE ATO OMISSIVO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RE COM
REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DE CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE
PREPONDERÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO À MORALIDADE
ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Ainda que, em sede de ação
popular, a sentença proferida em sentido desfavorável ao cidadão tenha se
omitido quanto a realização de remessa necessária, esta pode e deve ser tida
por realizada, por força do art. 19, caput, 1ª parte, da Lei nº 4.717/1965
(aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 475 do
antigo CPC), e conforme o Enunciado nº 423 da Súmula do STF, pelo qual
"não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio,
que se considera interposto ex lege". - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII,
1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de a to les ivo,
não somente ao pat r imônio púb l ico, mas também, evidentemente, à moralidade
administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não
previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam por
essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este corroborado
quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT (Tema nº
836), Pleno, STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. - Como a ação
popular pode ter uma finalidade repressiva ou preventiva, conforme o art. 6º,
caput, da Lei nº 4.717/1965, tal nulificação pode se dar, não somente sobre
ato comissivo, mas também sobre ato omissivo. - Assim, o cidadão pode deduzir
em juízo apenas pedido desconstitutivo de validade (ou, por outras palavras,
constitutivo negativo ou anulatório), ou declaratório de nulidade, conforme
exigido expressamente nos termos do art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB,
e nos moldes da integradora Lei nº 4.717/1965, sendo o pedido condenatório,
no sentido de uma prestação de fazer, ligada a uma suposta pretensão,
inapropriado para figurar na via eleita. - A atuação institucional efetivamente
de uma determinada forma (lícita), dentre as diversas (ou mesmo inúmeras)
juridicamente possíveis, longe de deixar transparecer omissão qualificada,
e revelar suficiente densidade a ponto de caracterizar a prática de ato
(omissivo) lesivo à moralidade administrativa, evidencia a preponderância,
em princípio, da relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação,
quando o ordenamento jurídico confere à Administração Pública grande liberdade
e, mais precisamente, oportunidade e conveniência, respectivamente quanto
à valoração do motivo da prática daquele ato administrativo e à escolha
do objeto do mesmo, já que há um evidente poder de praticá-lo, diante de
um cenário fático não 1 previamente definido por meio da regra jurídica
aplicável. - Remessa necessária e recurso não providos.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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