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Jurisprudência


TRF2 0135976-85.2015.4.02.5003 01359768520154025003

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POPULAR. REMESSA NECESSÁRIA. POSSIBILIDADE DE BUSCA DE ANULAÇÃO DE ATO OMISSIVO LESIVO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. RE COM REPERCUSSÃO GERAL. IMPOSSIBILIDADE DE BUSCA DE CONDENAÇÃO. DISTINÇÃO ENTRE PREPONDERÂNCIA DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA E LESÃO À MORALIDADE ADMINISTRATIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. - Ainda que, em sede de ação popular, a sentença proferida em sentido desfavorável ao cidadão tenha se omitido quanto a realização de remessa necessária, esta pode e deve ser tida por realizada, por força do art. 19, caput, 1ª parte, da Lei nº 4.717/1965 (aplicável, pelo critério da especialidade, em detrimento do art. 475 do antigo CPC), e conforme o Enunciado nº 423 da Súmula do STF, pelo qual "não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege". - Conforme o art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB, a ação popular serve à busca da anulação de a to les ivo, não somente ao pat r imônio púb l ico, mas também, evidentemente, à moralidade administrativa, ao meio ambiente e ao patrimônio cultural, originalmente não previstos na integradora Lei nº 4.717/1965, mas que necessariamente passam por essa recepção material pela Carta Constitucional, entendimento este corroborado quando da apreciação do ARE com repercussão geral nº 824.781 RG/MT (Tema nº 836), Pleno, STF, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, julg. em 27/08/2015. - Como a ação popular pode ter uma finalidade repressiva ou preventiva, conforme o art. 6º, caput, da Lei nº 4.717/1965, tal nulificação pode se dar, não somente sobre ato comissivo, mas também sobre ato omissivo. - Assim, o cidadão pode deduzir em juízo apenas pedido desconstitutivo de validade (ou, por outras palavras, constitutivo negativo ou anulatório), ou declaratório de nulidade, conforme exigido expressamente nos termos do art. 5º, caput, LXXIII, 1ª parte, da CRFB, e nos moldes da integradora Lei nº 4.717/1965, sendo o pedido condenatório, no sentido de uma prestação de fazer, ligada a uma suposta pretensão, inapropriado para figurar na via eleita. - A atuação institucional efetivamente de uma determinada forma (lícita), dentre as diversas (ou mesmo inúmeras) juridicamente possíveis, longe de deixar transparecer omissão qualificada, e revelar suficiente densidade a ponto de caracterizar a prática de ato (omissivo) lesivo à moralidade administrativa, evidencia a preponderância, em princípio, da relativa discricionariedade sobre a absoluta vinculação, quando o ordenamento jurídico confere à Administração Pública grande liberdade e, mais precisamente, oportunidade e conveniência, respectivamente quanto à valoração do motivo da prática daquele ato administrativo e à escolha do objeto do mesmo, já que há um evidente poder de praticá-lo, diante de um cenário fático não 1 previamente definido por meio da regra jurídica aplicável. - Remessa necessária e recurso não providos.

Data do Julgamento : 24/06/2016
Data da Publicação : 01/07/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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