TRF2 0135979-37.2015.4.02.5101 01359793720154025101
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se cogita em falta de interesse de agir,
uma vez que o deferimento dos pedidos de embarque de mercadorias objeto da
presente demanda não decorreu de ato voluntário da autoridade coatora, mas de
cumprimento de decisão judicial. de Ademais, o cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião
do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89,
que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve
ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto,
em caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto de
Itaguaí devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. GREVE DOS SERVIDORES DA RECEITA
FEDERAL. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. 1. Não se cogita em falta de interesse de agir,
uma vez que o deferimento dos pedidos de embarque de mercadorias objeto da
presente demanda não decorreu de ato voluntário da autoridade coatora, mas de
cumprimento de decisão judicial. de Ademais, o cumprimento de liminar concedida
em mandado de segurança, ainda que satisfativa, não retira o interesse do
impetrante no julgamento de mérito, pois se impõe o julgamento definitivo, após
cognição exauriente. 2. Consoante entendimento adotado pelo E. STF por ocasião
do julgamento dos Mandados de Injunção nº 670, 708 e 712, a Lei nº 7.783/89,
que regula o exercício do direito de greve dos trabalhadores privados deve
ser aplicada, no que couber, aos servidores públicos civis, garantindo-
se seu direito de greve e, igualmente, reafirmando-se a preservação da
prestação dos serviços ou atividades essenciais, indispensáveis ao atendimento
das necessidades inadiáveis da comunidade. Por sua vez, as atividades de
fiscalização alfandegária estão sujeitas ao princípio da continuidade do
serviço público, eis que qualificadas como de caráter essencial. Portanto,
em caso de greve deflagrada pelos servidores da Receita Federal no Porto de
Itaguaí devem ser adotados mecanismos a fim de obstar a interrupção total
do serviço e evitar prejuízos de grande monta aos administrados. 3. Apelação
e remessa necessária desprovidas.
Data do Julgamento
:
06/09/2016
Data da Publicação
:
20/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO
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