TRF2 0135987-48.2014.4.02.5101 01359874820144025101
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade
de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais
elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra
o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se
tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente
para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter
um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não
providos. 1
Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE
OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO
PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva
esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a
corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O
reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é
vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se
o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente
à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade
de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais
elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra
o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596,
Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se
tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente
para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa
a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter
um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse
sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não
providos. 1
Data do Julgamento
:
27/03/2017
Data da Publicação
:
30/03/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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