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Jurisprudência


TRF2 0135987-48.2014.4.02.5101 01359874820144025101

Ementa
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. FINALIDADE EXCLUSIVA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO PROVIMENTO. PRECEDENTES. 1. Embargos de declaração. Recurso que objetiva esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 2. O reexame dos fatos e argumentos já analisados ou implicitamente afastados é vedado em sede de embargos de declaração, como já decidido pelo STJ (2ª Turma, EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 6.3.2014). Segue-se o entendimento de que as decisões devem ser fundamentadas suficientemente à elucidação da controvérsia, o que não é sinônimo de obrigatoriedade de manifestação expressa sobre todos os argumentos e dispositivos legais elencados, mas somente acerca daque le s cons ide rados r e l evan te s pa ra o adequado ju lgamen to (STJ , 5 ª Turma , EDcl no AgRg no AREsp 354.596, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 25.11.2013). 3. A simples afirmação de se tratar de recurso com o propósito de prequestionamento não é suficiente para embasá-lo, sendo necessária a subsunção da inconformidade integrativa a uma das hipóteses do art. 1022, CPC/2015, e não à mera pretensão de obter um pronunciamento sobre outros argumentos e/ou dispositivos legais. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.445.857, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 8.6.2016. 4. Embargos de declaração não providos. 1

Data do Julgamento : 27/03/2017
Data da Publicação : 30/03/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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