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Jurisprudência


TRF2 0136008-58.2013.4.02.5101 01360085820134025101

Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida em ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia ao pagamento da quantia relativa a dez vezes o valor do benefício mensal recebido pela demandante na data desta sentença, a título de indenização por danos morais, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e juros de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo por fundamento a suspensão indevida de benefício previdenciário. 2. Inicialmente, reputo sanada a irregularidade na representação da demandante. Logo, uma vez sanada tal irregularidade, não subsiste razão para declaração de nulidade do contrato anexado aos autos. 3. No mérito, à luz do conjunto probatório constante nos autos, verifico que o laudo médico comprova a total incapacidade laborativa da recorrida, portadora de esquizofrenia paranóide, no período em que o beneficio esteve suspenso. Por esta razão, a demandante obteve judicialmente o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 31.10.2011, data da sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a partir de 3.4.2012, data da realização da perícia médica. 4. No que tange à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988 (CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa", bastando, portanto, a comprovação do evento, do dano e do nexo de causalidade entre um e outro. 5. Restou inequívoco que houve falha na cessação abrupta do benefício de auxílio-saúde da recorrida, fato que, sem dúvida alguma acarretou transtornos e abalos à beneficiária, sendo evidente que o lapso temporal sem receber o benefício, de caráter alimentar e que era a sua única fonte de renda, gerou abalo emocional considerável na esfera moral, que ultrapassou o mero dissabor regular do dia a dia. Aliás, destaque-se que as privações financeiras pelas quais a demandante passou abalaram o seu crédito de tal forma que culminaram com o seu nome inserido nos cadastros restritivos de crédito. 6. Logo, configurado está o nexo de causalidade entre o dano e a conduta da autarquia previdenciária, estando presente, assim, o deve de indenizar pelo dano moral causado. 7. No que tange ao quantum da indenização arbitrada, nesse ponto, a sentença merece reforma. Ressalte-se que a jurisprudência tem estabelecido, para casos em que há suspensão indevida de benefício previdenciário, indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, conforme se infere dos seguintes precedentes: TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY NETO, DJe 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875, Rel. Des. Fed. LILIANE 1 RORIZ, DJe 7.12.2011. 8. Diante das circunstâncias do caso concreto e seguindo os parâmetros dos julgados acima, entendo que o valor fixado a titulo de indenização por danos morais deve ser fixado em R$ 5.000,00, atualizado com juros e correção monetária, conforme determinado na sentença. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação não provida, e remessa necessária provida em parte parte para reduzir a verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00.

Data do Julgamento : 06/12/2017
Data da Publicação : 12/12/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : RICARDO PERLINGEIRO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : RICARDO PERLINGEIRO
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