TRF2 0136008-58.2013.4.02.5101 01360085820134025101
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia
ao pagamento da quantia relativa a dez vezes o valor do benefício mensal
recebido pela demandante na data desta sentença, a título de indenização
por danos morais, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo por fundamento a suspensão
indevida de benefício previdenciário. 2. Inicialmente, reputo sanada a
irregularidade na representação da demandante. Logo, uma vez sanada tal
irregularidade, não subsiste razão para declaração de nulidade do contrato
anexado aos autos. 3. No mérito, à luz do conjunto probatório constante nos
autos, verifico que o laudo médico comprova a total incapacidade laborativa
da recorrida, portadora de esquizofrenia paranóide, no período em que o
beneficio esteve suspenso. Por esta razão, a demandante obteve judicialmente
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 31.10.2011,
data da sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir de 3.4.2012, data da realização da perícia médica. 4. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa", bastando, portanto, a comprovação do evento, do dano
e do nexo de causalidade entre um e outro. 5. Restou inequívoco que houve
falha na cessação abrupta do benefício de auxílio-saúde da recorrida, fato
que, sem dúvida alguma acarretou transtornos e abalos à beneficiária, sendo
evidente que o lapso temporal sem receber o benefício, de caráter alimentar
e que era a sua única fonte de renda, gerou abalo emocional considerável na
esfera moral, que ultrapassou o mero dissabor regular do dia a dia. Aliás,
destaque-se que as privações financeiras pelas quais a demandante passou
abalaram o seu crédito de tal forma que culminaram com o seu nome inserido
nos cadastros restritivos de crédito. 6. Logo, configurado está o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da autarquia previdenciária, estando
presente, assim, o deve de indenizar pelo dano moral causado. 7. No que
tange ao quantum da indenização arbitrada, nesse ponto, a sentença merece
reforma. Ressalte-se que a jurisprudência tem estabelecido, para casos em
que há suspensão indevida de benefício previdenciário, indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, conforme se infere dos seguintes precedentes:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO, DJe 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE 1 RORIZ, DJe 7.12.2011. 8. Diante das circunstâncias
do caso concreto e seguindo os parâmetros dos julgados acima, entendo que o
valor fixado a titulo de indenização por danos morais deve ser fixado em R$
5.000,00, atualizado com juros e correção monetária, conforme determinado na
sentença. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação
não provida, e remessa necessária provida em parte parte para reduzir a
verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. SUSPENSÃO INDEVIDA
DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DANOS MORAIS. CABIMENTO. REDUÇÃO. 1. Trata-se
de remessa necessária e apelação interposta contra a sentença proferida em
ação ordinária, que julgou procedente o pedido para condenar a autarquia
ao pagamento da quantia relativa a dez vezes o valor do benefício mensal
recebido pela demandante na data desta sentença, a título de indenização
por danos morais, atualizado pelo Manual de Cálculos da Justiça Federal e
juros de 0,5% ao mês a partir da citação, tendo por fundamento a suspensão
indevida de benefício previdenciário. 2. Inicialmente, reputo sanada a
irregularidade na representação da demandante. Logo, uma vez sanada tal
irregularidade, não subsiste razão para declaração de nulidade do contrato
anexado aos autos. 3. No mérito, à luz do conjunto probatório constante nos
autos, verifico que o laudo médico comprova a total incapacidade laborativa
da recorrida, portadora de esquizofrenia paranóide, no período em que o
beneficio esteve suspenso. Por esta razão, a demandante obteve judicialmente
o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 31.10.2011,
data da sua cessação, bem como a sua conversão em aposentadoria por invalidez,
a partir de 3.4.2012, data da realização da perícia médica. 4. No que tange
à responsabilidade civil do Estado, a Constituição da República de 1988
(CRFB) acolheu a teoria da responsabilidade objetiva do Estado, no artigo
37, § 6º, da Constituição Federal, segundo o qual, "as pessoas jurídicas de
direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a
terceiros, assegurando o direito de regresso contra o responsável nos casos
de dolo ou culpa", bastando, portanto, a comprovação do evento, do dano
e do nexo de causalidade entre um e outro. 5. Restou inequívoco que houve
falha na cessação abrupta do benefício de auxílio-saúde da recorrida, fato
que, sem dúvida alguma acarretou transtornos e abalos à beneficiária, sendo
evidente que o lapso temporal sem receber o benefício, de caráter alimentar
e que era a sua única fonte de renda, gerou abalo emocional considerável na
esfera moral, que ultrapassou o mero dissabor regular do dia a dia. Aliás,
destaque-se que as privações financeiras pelas quais a demandante passou
abalaram o seu crédito de tal forma que culminaram com o seu nome inserido
nos cadastros restritivos de crédito. 6. Logo, configurado está o nexo de
causalidade entre o dano e a conduta da autarquia previdenciária, estando
presente, assim, o deve de indenizar pelo dano moral causado. 7. No que
tange ao quantum da indenização arbitrada, nesse ponto, a sentença merece
reforma. Ressalte-se que a jurisprudência tem estabelecido, para casos em
que há suspensão indevida de benefício previdenciário, indenização por danos
morais no valor de R$ 5.000,00, conforme se infere dos seguintes precedentes:
TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200751510039721, Rel. Des. Fed. MESSOD
AZULAY NETO, DJe 18.5.2009; TRF2, 2ª Turma Especializada, AC 200851100010875,
Rel. Des. Fed. LILIANE 1 RORIZ, DJe 7.12.2011. 8. Diante das circunstâncias
do caso concreto e seguindo os parâmetros dos julgados acima, entendo que o
valor fixado a titulo de indenização por danos morais deve ser fixado em R$
5.000,00, atualizado com juros e correção monetária, conforme determinado na
sentença. Honorários mantidos em 10% sobre o valor da condenação. 9. Apelação
não provida, e remessa necessária provida em parte parte para reduzir a
verba indenizatória arbitrada a título de danos morais para R$ 5.000,00.
Data do Julgamento
:
06/12/2017
Data da Publicação
:
12/12/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
Mostrar discussão