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Jurisprudência


TRF2 0136086-18.2014.4.02.5101 01360861820144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. FGTS. SAQUE INDEVIDO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENSÃO FULIMINADA PELA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NO ART. 206, §3º, INCISO V, DO CÓDIGO CIVIL. APELO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação em ação ordinária ajuizada por Luis Lederman objetivando seja a CEF condenada: "a) a disponibilizar ao Autor seu saldo de FGTS devidamente atualizado e corrigido pelo IPCA; b) a compensar o Autor pelos danos morais experimentados no decorrer desses anos". Cinge-se a controvérsia em saber acerca da ocorrência ou não da prescrição da pretensão autoral. 2. Inicialmente, no que tange à arguição de preclusão consumativa, não assiste razão ao apelante. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "A regra segundo a qual somente se admite a juntada de documentos novos em momentos posteriores à petição inicial ou à contestação deve ser flexibilizada em atenção ao princípio da verdade real, devendo ser observado, contudo, o princípio do contraditório, efetivamente exercido pela parte na hipótese" (STJ - RESP 1678437, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma. Data da decisão: 21/08/2018). In casu, verifica-se que foi possibilitado o adequado exercício do contraditório, sendo certo que a juntada das informações prestadas pela CEF, às fls. 114/118, constitui elemento probatório não só pertinente, mas também imprescindível para o correto deslinde da controvérsia. 3. Consoante entendimento consolidado por esta egrégia Quinta Turma Especializada, no que tange ao prazo prescricional das ações em que se pleiteia indenização por danos morais e materiais, em razão de saque indevido de contas do FGTS, há incidência do Código Civil. Tratando-se de ação de responsabilidade civil, aplica-se o prazo prescricional de três anos previsto no artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, sendo certo que tal prazo, nos termos do artigo 189 do mesmo diploma legal, tem seu início com a efetiva lesão do direito tutelado. 4. A pretensão do apelante se encontra prescrita, pois a ciência do evento danoso ocorreu em novembro de 2005, enquanto que a presente ação foi ajuizada em 10.07.2014, depois, portanto, do decurso do prazo prescricional de 03 (três) anos previsto na legislação vigente. 5. Melhor sorte não assistiria ao recorrente caso considerássemos como data inicial do prazo prescricional a data do aludido saque (02.12.1993). Para que fosse aplicável o prazo vintenário 1 previsto no diploma anterior (art. 177 do Código Civil de 1916), seria necessário terem se passado 10 anos entre a data do saque indevido e a entrada em vigor do Código Civil de 2002. Tendo em vista que na entrada em vigor do novo Código Civil haviam transcorrido 9 (nove) anos e 1 (um) mês, ou seja, menos da metade do tempo estabelecido no Código Civil de 1916, que era de 20 (vinte) anos, é de ser aplicada a lei nova (CC/2002), a partir de sua vigência (12.01.2003), desprezando-se o tempo que já tinha fluido sob a égide da lei revogada. 6. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/10/2018
Data da Publicação : 25/10/2018
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : FIRLY NASCIMENTO FILHO
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