TRF2 0136162-48.1991.4.02.5101 01361624819914025101
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DO
CREDOR. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 -
É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, motivada na necessidade de remunerar os advogados pela prática de
atos processuais consistentes em promover ou impugnar a pretensão executiva
nela deduzida. 2 - Contudo, no caso concreto, a condenação transitada
em julgado não foi favorável à União, e sim à parte autora-credora, que
não promoveu a execução do julgado. 3 - Inaplicável em tela o princípio da
causalidade, por efetivamente não iniciada a fase de cumprimento de sentença
transitada em julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INÉRCIA DO
CREDOR. AUSÊNCIA DA PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS. CONDENAÇÃO INDEVIDA. 1 -
É cabível a condenação em honorários advocatícios na fase de cumprimento de
sentença, motivada na necessidade de remunerar os advogados pela prática de
atos processuais consistentes em promover ou impugnar a pretensão executiva
nela deduzida. 2 - Contudo, no caso concreto, a condenação transitada
em julgado não foi favorável à União, e sim à parte autora-credora, que
não promoveu a execução do julgado. 3 - Inaplicável em tela o princípio da
causalidade, por efetivamente não iniciada a fase de cumprimento de sentença
transitada em julgado. 4 - Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada.
Data do Julgamento
:
23/02/2016
Classe/Assunto
:
APELAÇÃO CÍVEL
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GERALDINE PINTO VITAL DE CASTRO
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