TRF2 0136243-83.2017.4.02.5101 01362438320174025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR
CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO
COMPROVADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese o instituidor, ex-servidor do TRT-1ª Região,
faleceu em outubro de 1978, ensejando a aplicação da Lei nº 3.373/1958. 2. Ao
estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958,
o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente
que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária
até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua
dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo
público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do
padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. No caso concreto a Impetrante
percebe pensão instituída por seu genitor desde o primeiro ano de vida,
eis que nascida em 01.11.1977, tendo a Administração suspendido o benefício
de pensão por morte, com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário,
"tendo em vista o possível recebimento de renda própria advinda de relação
empregatícia na iniciativa privada e considerando que não resta inequívoca a
dependência econômica exclusiva em relação ao benefício pensional decorrente
do instituidor". 5. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de
que gozam os atos administrativos, cumpre reconhecer que cabia à Autoridade
Impetrada comprovar a existência de eventual vínculo empregatício, mormente
considerando a impossibilidade prática de a Impetrante produzir prova negativa
- de que não recebe rendimentos oriundos de trabalho prestado na iniciativa
privada -, tendo a demandante, com o desígnio de comprovar que a pensão
importa em sua única renda, acostado aos autos cópia da declaração de ajuste
anual. 6. Não tendo a Administração colacionado qualquer documento apto a
comprovar a existência de outra fonte de renda percebida pela pensionista,
o que se afigura imprescindível na hipótese em comento, merece ser mantida a
ordem que assegurou "à impetrante o direito à percepção da pensão por morte
do seu pai Ari Fernando de Melo Rocha, enquanto preenchidos os requisitos
da Lei nº 3.373/58", por fundamento diverso do 1 adotado na sentença
recorrida. 7. Remessa ex officio e apelação da União desprovidas.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR
CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/1958. FILHA
MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO
COMPROVADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores,
o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do
instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum,
sendo certo que na hipótese o instituidor, ex-servidor do TRT-1ª Região,
faleceu em outubro de 1978, ensejando a aplicação da Lei nº 3.373/1958. 2. Ao
estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958,
o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente
que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária
até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua
dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo
público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma
herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do
padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do
instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma
expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as
condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao
atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. No caso concreto a Impetrante
percebe pensão instituída por seu genitor desde o primeiro ano de vida,
eis que nascida em 01.11.1977, tendo a Administração suspendido o benefício
de pensão por morte, com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário,
"tendo em vista o possível recebimento de renda própria advinda de relação
empregatícia na iniciativa privada e considerando que não resta inequívoca a
dependência econômica exclusiva em relação ao benefício pensional decorrente
do instituidor". 5. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de
que gozam os atos administrativos, cumpre reconhecer que cabia à Autoridade
Impetrada comprovar a existência de eventual vínculo empregatício, mormente
considerando a impossibilidade prática de a Impetrante produzir prova negativa
- de que não recebe rendimentos oriundos de trabalho prestado na iniciativa
privada -, tendo a demandante, com o desígnio de comprovar que a pensão
importa em sua única renda, acostado aos autos cópia da declaração de ajuste
anual. 6. Não tendo a Administração colacionado qualquer documento apto a
comprovar a existência de outra fonte de renda percebida pela pensionista,
o que se afigura imprescindível na hipótese em comento, merece ser mantida a
ordem que assegurou "à impetrante o direito à percepção da pensão por morte
do seu pai Ari Fernando de Melo Rocha, enquanto preenchidos os requisitos
da Lei nº 3.373/58", por fundamento diverso do 1 adotado na sentença
recorrida. 7. Remessa ex officio e apelação da União desprovidas.
Data do Julgamento
:
12/04/2018
Data da Publicação
:
19/04/2018
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELO PEREIRA DA SILVA
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