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Jurisprudência


TRF2 0136243-83.2017.4.02.5101 01362438320174025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE SERVIDOR CIVIL. LEI APLICÁVEL. DATA DO ÓBITO DO INSTITUIDOR. LEI 3.373/1958. FILHA MAIOR. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. EXISTÊNCIA DE OUTRA FONTE DE RENDA. NÃO COMPROVADA. 1. Consoante iterativa jurisprudência das Cortes Superiores, o direito à pensão por morte é regulado pela lei vigente à época do óbito do instituidor do benefício, em observância ao princípio do tempus regit actum, sendo certo que na hipótese o instituidor, ex-servidor do TRT-1ª Região, faleceu em outubro de 1978, ensejando a aplicação da Lei nº 3.373/1958. 2. Ao estabelecer a pensão disposta no inciso II do art. 5º da Lei 3.373/1958, o legislador lhe atribuiu o adjetivo de "temporária", deixando evidente que o objetivo do pensionamento é garantir a manutenção da beneficiária até o advento de determinados eventos eleitos como aptos a afastar a sua dependência econômica, como a maioridade, o matrimônio ou a posse em cargo público permanente. A referida pensão não foi estabelecida tal qual uma herança, não tendo como finalidade garantir a manutenção ad eternum do padrão de vida que as pretensas beneficiárias possuíam antes do óbito do instituidor. 3. Outrossim, a Lei nº 3.373/1958 não estabelece, de forma expressa, que será concedida pensão à filha solteira maior, apenas fixa as condições para que a filha solteira, já pensionada, não perca a pensão ao atingir a maioridade. Precedentes desta Corte. 4. No caso concreto a Impetrante percebe pensão instituída por seu genitor desde o primeiro ano de vida, eis que nascida em 01.11.1977, tendo a Administração suspendido o benefício de pensão por morte, com fulcro no Acórdão nº 2.780/2016-TCU-Plenário, "tendo em vista o possível recebimento de renda própria advinda de relação empregatícia na iniciativa privada e considerando que não resta inequívoca a dependência econômica exclusiva em relação ao benefício pensional decorrente do instituidor". 5. Em que pese a presunção de legitimidade e veracidade de que gozam os atos administrativos, cumpre reconhecer que cabia à Autoridade Impetrada comprovar a existência de eventual vínculo empregatício, mormente considerando a impossibilidade prática de a Impetrante produzir prova negativa - de que não recebe rendimentos oriundos de trabalho prestado na iniciativa privada -, tendo a demandante, com o desígnio de comprovar que a pensão importa em sua única renda, acostado aos autos cópia da declaração de ajuste anual. 6. Não tendo a Administração colacionado qualquer documento apto a comprovar a existência de outra fonte de renda percebida pela pensionista, o que se afigura imprescindível na hipótese em comento, merece ser mantida a ordem que assegurou "à impetrante o direito à percepção da pensão por morte do seu pai Ari Fernando de Melo Rocha, enquanto preenchidos os requisitos da Lei nº 3.373/58", por fundamento diverso do 1 adotado na sentença recorrida. 7. Remessa ex officio e apelação da União desprovidas.

Data do Julgamento : 12/04/2018
Data da Publicação : 19/04/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELO PEREIRA DA SILVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELO PEREIRA DA SILVA
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