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Jurisprudência


TRF2 0136318-64.2013.4.02.5101 01363186420134025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. ACUMULAÇÃO DE CARGOS PÚBLICOS. PROFISSIONAIS DE SAÚDE. CARGA HORÁRIA MÁXIMA SEMANAL. PARECER AGU GQ- 145/1998. JORNADA SEMANAL SUPERIOR A 60 HORAS. IMPOSSIBILIDADE. HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO SERVIDOR. ORIENTAÇÃO DA PRIMEIRA SEÇÃO DO STJ. REMESSA E RECURSO PROVIDOS. -Cinge-se a controvérsia à possibilidade de a impetrante acumular dois cargos de Auxiliar de Enfermagem, sendo um no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia, vinculado ao Ministério da Saúde, e outro no Hospital Municipal Barata Ribeiro, vinculado ao Município do Rio de Janeiro. -Sobre o tema, a Constituição Federal, em regra, veda a cumulação remunerada de cargos ou empregos públicos, permitindo, excepcionalmente, o exercício de dois cargos ou empregos privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas (art. 37, XVI, alínea "c", com redação dada pela EC 34/2001), bastando, tão somente, que o servidor comprove a compatibilidade entre os horários de trabalho, a teor do que preceitua o § 2°, do art. 118, da Lei n. 8.112/90. -Convém salientar que a Primeira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, nos autos do MS 19.336/DF, DJe 14/10/2014, consolidou o entendimento no sentido da impossibilidade de cumulação de cargos de profissionais da área de saúde, quando a jornada de trabalho for superior a 60 (sessenta) horas semanais, na forma do Parecer GQ 145/ 1998, da AGU. -No caso concreto, a impetrante exerce dois cargos públicos: a) de Auxiliar de Enfermagem, lotada no Instituto nacional de 1 Traumatologia e Ortopedia, desde 22/02/2010, com jornada de 40 horas semanais em regime jurídico único (fl. 20); e b) de Auxiliar de Enfermagem, desde 14/05/2003, no Hospital Municipal Barata Ribeiro, com jornada de 30 horas semanais (fl. 23). -Dessa forma, não obstante seja permitida a acumulação de cargos privativos de profissionais de saúde, verifica-se que, na hipótese, não há compatibilidade de horários no exercício dos cargos em questão, na medida em que a jornada de trabalho da parte autora ultrapassa o limite de 60 horas semanais, consideradas razoáveis para que não haja o comprometimento da qualidade de serviço prestado, pois, como se sabe, o profissional da área de saúde necessita estar em boas condições físicas e mentais, para poder cumprir o seu mister de forma eficiente. Precedentes recentes citados do STJ e desta Turma. -Remessa necessária e recurso providos.

Data do Julgamento : 29/01/2016
Data da Publicação : 03/02/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 8ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VERA LÚCIA LIMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VERA LÚCIA LIMA
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