TRF2 0136338-84.2015.4.02.5101 01363388420154025101
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Salários aplicável, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Preliminarmente,
no que se refere à legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO, correta a sentença
objurgada, uma vez que, como lá está sinalado, a indicação do primeiro se funda
no fato de ser este o pagador, e do segundo por ser detentor dos recursos
direcionados para a complementação da aposentadoria e sucessor da RFFSA. 3-
Não merece reparo a sentença quanto às preliminares de ausência de interesse
de agir no feito, bem como, o prévio esgotamento da via administrativa,
arguídas pelo INSS, uma vez que, também como acertadamente decidiu o
Juízo a quo, o direito à complementação de aposentadoria advém da Lei,
sendo desnecessária a apresentação de salários-paradigma dos servidores
em atividade, principalmente na fase de cognição processual. E, no que se
refere ao prévio esgotamento da via administrativa, deve ser observado o
art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autarquia previdenciária
apresentou contestação, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse
de agir no feito. 4- No que se refere à prescrição do fundo de direito alegada
pela União, vale registrar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Assim, a prescrição somente atingiu
as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da
ação, ou seja, anteriores a 06/11/2010, uma vez que a ação foi proposta em
06/11/2015. Noutro eito, também não incide a decadência do direito, uma vez
que o que está em discussão neste processo são os valores pagos a título
de complementação, e não a revisão do ato que concedeu a aposentadoria
ao autor, não incidindo o disposto no art.103 da Lei nº 8.213/91. 5- Os
ditames das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecerem
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria 1 RFFSA e de sua
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 6-
A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da
Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 7-
O autor não chegou a ser transferido para a VALEC, pois se aposentou antes
da sucessão trabalhista da extinta RFFSA. Ora, se nem aos ex-ferroviários
transferidos à VALEC foi garantido o mesmo patamar remuneratório pago aos
empregados da empresa, com menos razão teria direito o aposentado da RFFSA a
essa equiparação. Assim, o autor faz jus à complementação da aposentadoria,
não podendo, contudo, ser ela calculada com base no quadro de salários da
VALEC, conforme delineado acima. 8- Precedentes desta E.Turma e da C. Quinta
Turma Especializada desta Corte. 9- Remessa necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE
PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE
AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame
da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta
por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de
complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as
Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos
e Salários aplicável, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Preliminarmente,
no que se refere à legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO, correta a sentença
objurgada, uma vez que, como lá está sinalado, a indicação do primeiro se funda
no fato de ser este o pagador, e do segundo por ser detentor dos recursos
direcionados para a complementação da aposentadoria e sucessor da RFFSA. 3-
Não merece reparo a sentença quanto às preliminares de ausência de interesse
de agir no feito, bem como, o prévio esgotamento da via administrativa,
arguídas pelo INSS, uma vez que, também como acertadamente decidiu o
Juízo a quo, o direito à complementação de aposentadoria advém da Lei,
sendo desnecessária a apresentação de salários-paradigma dos servidores
em atividade, principalmente na fase de cognição processual. E, no que se
refere ao prévio esgotamento da via administrativa, deve ser observado o
art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autarquia previdenciária
apresentou contestação, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse
de agir no feito. 4- No que se refere à prescrição do fundo de direito alegada
pela União, vale registrar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo,
como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora,
quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge
apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da
ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Assim, a prescrição somente atingiu
as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da
ação, ou seja, anteriores a 06/11/2010, uma vez que a ação foi proposta em
06/11/2015. Noutro eito, também não incide a decadência do direito, uma vez
que o que está em discussão neste processo são os valores pagos a título
de complementação, e não a revisão do ato que concedeu a aposentadoria
ao autor, não incidindo o disposto no art.103 da Lei nº 8.213/91. 5- Os
ditames das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecerem
um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na
Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente
de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da
complementação deve ser igual para aposentados da própria 1 RFFSA e de sua
subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica
(mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo
legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 6-
A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da
Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar
que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria
instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência
os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 7-
O autor não chegou a ser transferido para a VALEC, pois se aposentou antes
da sucessão trabalhista da extinta RFFSA. Ora, se nem aos ex-ferroviários
transferidos à VALEC foi garantido o mesmo patamar remuneratório pago aos
empregados da empresa, com menos razão teria direito o aposentado da RFFSA a
essa equiparação. Assim, o autor faz jus à complementação da aposentadoria,
não podendo, contudo, ser ela calculada com base no quadro de salários da
VALEC, conforme delineado acima. 8- Precedentes desta E.Turma e da C. Quinta
Turma Especializada desta Corte. 9- Remessa necessária desprovida.
Data do Julgamento
:
27/03/2018
Data da Publicação
:
04/04/2018
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
POUL ERIK DYRLUND
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
POUL ERIK DYRLUND
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