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Jurisprudência


TRF2 0136338-84.2015.4.02.5101 01363388420154025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. EX-FERRROVIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. PARÂMETRO PARA A COMPLEMENTAÇÃO. REMUNERAÇÃO DO CARGO CORRESPONDENTE AO DO PESSOAL EM ATIVIDADE NA RFFSA. LEI 10.478/02. 1- Trata-se de reexame da sentença de fls.296/314, proferida nos autos da ação ordinária proposta por ELIO PEREIRA DA SILVA, em face da UNIÃO FEDERAL e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual objetiva a implantação o pagamento de complementação mensal de aposentadoria pela União, em conformidade com as Leis nº 8.186/91 e nº 10.478/2002, bem como de acordo com o Plano de Cargos e Salários aplicável, respeitada a prescrição quinquenal. 2- Preliminarmente, no que se refere à legitimidade passiva do INSS e da UNIÃO, correta a sentença objurgada, uma vez que, como lá está sinalado, a indicação do primeiro se funda no fato de ser este o pagador, e do segundo por ser detentor dos recursos direcionados para a complementação da aposentadoria e sucessor da RFFSA. 3- Não merece reparo a sentença quanto às preliminares de ausência de interesse de agir no feito, bem como, o prévio esgotamento da via administrativa, arguídas pelo INSS, uma vez que, também como acertadamente decidiu o Juízo a quo, o direito à complementação de aposentadoria advém da Lei, sendo desnecessária a apresentação de salários-paradigma dos servidores em atividade, principalmente na fase de cognição processual. E, no que se refere ao prévio esgotamento da via administrativa, deve ser observado o art.5º, XXXV, da Constituição Federal. Ademais, a autarquia previdenciária apresentou contestação, o que demonstra, de forma inequívoca, o seu interesse de agir no feito. 4- No que se refere à prescrição do fundo de direito alegada pela União, vale registrar que, nas relações jurídicas de trato sucessivo, como na hipótese dos autos, em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação (Enunciado da Súmula nº 85 do STJ). Assim, a prescrição somente atingiu as prestações vencidas há mais de 5 (cinco) anos da data da propositura da ação, ou seja, anteriores a 06/11/2010, uma vez que a ação foi proposta em 06/11/2015. Noutro eito, também não incide a decadência do direito, uma vez que o que está em discussão neste processo são os valores pagos a título de complementação, e não a revisão do ato que concedeu a aposentadoria ao autor, não incidindo o disposto no art.103 da Lei nº 8.213/91. 5- Os ditames das Leis nºs 8.186/1991 e 10.478/2002 são claros ao estabelecerem um paradigma remuneratório único para todos os ferroviários admitidos na Rede Ferroviária Federal S.A. até 21 de maio de 1991, independentemente de desdobramentos funcionais posteriores. Por conseguinte, o valor da complementação deve ser igual para aposentados da própria 1 RFFSA e de sua subsidiárias (CBTU, Trensurb, etc.) que se encontrem em situação idêntica (mesmo nível funcional), sob pena de afronta à isonomia pretendida pelo legislador ordinário ao instituir o benefício previdenciário em tela. 6- A referida isonomia é explicitamente garantida pelo § 1º do art. 118 da Lei nº 10.233/2001 (redação dada pela Lei nº 11.483/2007), ao determinar que a paridade remuneratória relacionada à complementação de aposentadoria instituída pelas Leis nos 8.186/1991 e 10.478/2002 terá como referência os valores previstos no plano de cargos e salários da extinta RFFSA. 7- O autor não chegou a ser transferido para a VALEC, pois se aposentou antes da sucessão trabalhista da extinta RFFSA. Ora, se nem aos ex-ferroviários transferidos à VALEC foi garantido o mesmo patamar remuneratório pago aos empregados da empresa, com menos razão teria direito o aposentado da RFFSA a essa equiparação. Assim, o autor faz jus à complementação da aposentadoria, não podendo, contudo, ser ela calculada com base no quadro de salários da VALEC, conforme delineado acima. 8- Precedentes desta E.Turma e da C. Quinta Turma Especializada desta Corte. 9- Remessa necessária desprovida.

Data do Julgamento : 27/03/2018
Data da Publicação : 04/04/2018
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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