TRF2 0136420-77.2016.4.02.5167 01364207720164025167
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora
objetiva o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data
de sua suspensão em 30/07/2016. Requer, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais. - Não há que se falar em prescrição/decadência do direito
de o INSS rever a concessão da aposentadoria em testilha, eis que incide,
na espécie, a previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, pois, em
havendo má-fé comprovada, sendo esta a hipótese dos autos, a desconstituição
do ato administrativo que concedeu o benefício fraudulento pode ocorrer a
qualquer tempo. - Ainda que não comprovada a má fé do segurado, não há que se
falar na decadência do direito de o INSS rever a aposentadoria em testilha,
não incidindo, na hipótese, o decurso do prazo decenal estipulado no artigo
103-A, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício em comento teve início
em 26/09/2006 e o INSS iniciou o procedimento de revisão em 05/04/2016,
como se observa de documento acostado ao feito. - A revisão de benefício
previdenciário, determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se
consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade pública
de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. -
Contam-nos os autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/139.714.938-5 foi concedido com base em 35 anos, 10 meses e 18 dias
de contribuição, os quais decorrentes de vínculos com a empresa J. PERES,
no período de 13/06/1968 a 30/04/2004, de acordo com o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição. - A Autarquia Previdenciária, no
entanto, verificou que o vínculo com a suposta empregadora J. PERES foi
registrado no CNIS por meio de GFIP, informada no ano de 2004, portanto,
extemporânea. - O relatório elaborado pela Divisão de Auditoria em Benefícios
e Saúde do Trabalhador constatou a irregularidade do vínculo do demandante
com a empresa J. PERES, uma entre tantas utilizadas nos últimos anos para
inflar o tempo de serviço de segurados que buscam obter fraudulentamente seu
benefício de aposentadoria, geralmente precoce, por meio da utilização do
expediente de ter inserida na GFIP vínculos extemporâneos, sendo que o do
autor, teria se iniciado em 13 de junho de 1968 e encerrado em 30 de abril
de 2004, mesmo ano em que houve a fraudulenta inserção - A atestar a fraude
tem-se o documento trazido aos autos pelo próprio demandante, ora Apelante,
que comprova seus vínculos laborais com empresas do Grupo CLARO, dentre
eles 1 aqueles inicialmente contestados pelo INSS com a RPC TELEVISÃO e
NET RIO, entre 22 de janeiro de 1992 e 6 de julho de 1999 - concomitantes,
como referido, com o vínculo falso com a J PERES -, sendo o ano de 1999,
a rigor, o último em que o Apelante exerceu atividade laboral comprovada,
antes de se aposentar, em 2006, com apenas 56 anos de idade. - Constatado
que a pessoa jurídica J. Peres não possui inscrição cadastral da Fazenda
Estadual, e que se encontra inativa desde o ano de 1979, consoante diversas
consultas realizadas nos Bancos de Dados Federais e Estaduais. - Segundo
demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição colacionado
aos autos, ainda que considerados os vínculos válidos constantes do CNIS,
o segurado conta com 15 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/139.714.938-5. - A aposentadoria da parte autora espelha
modalidade de fraude para obtenção irregular de benefício, fraude essa de
significativa incidência, efetuada por meio da emissão tardia de GFIP (Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social),
com o objetivo de introduzir vínculos fictícios nos registros do INSS para
simular tempo de contribuição não verdadeiro e obter vantagem indevida. -
Apelação improvida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. FRAUDE. INSERÇÃO EXTEMPORÂNEA DE
VÍNCULOS EMPREGATÍCIOS. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. - A parte autora
objetiva o restabelecimento de seu benefício de aposentadoria por tempo
de contribuição, bem como o pagamento das parcelas atrasadas desde a data
de sua suspensão em 30/07/2016. Requer, ainda, o pagamento de indenização
por danos morais. - Não há que se falar em prescrição/decadência do direito
de o INSS rever a concessão da aposentadoria em testilha, eis que incide,
na espécie, a previsão do artigo 37, §5º, da Constituição Federal, pois, em
havendo má-fé comprovada, sendo esta a hipótese dos autos, a desconstituição
do ato administrativo que concedeu o benefício fraudulento pode ocorrer a
qualquer tempo. - Ainda que não comprovada a má fé do segurado, não há que se
falar na decadência do direito de o INSS rever a aposentadoria em testilha,
não incidindo, na hipótese, o decurso do prazo decenal estipulado no artigo
103-A, da Lei 8.213/91, uma vez que o benefício em comento teve início
em 26/09/2006 e o INSS iniciou o procedimento de revisão em 05/04/2016,
como se observa de documento acostado ao feito. - A revisão de benefício
previdenciário, determinada por lei (artigo 69, da Lei nº 8.212/91) não se
consubstancia em mera faculdade, mas em um poder-dever da autoridade pública
de revisar seus próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais. -
Contam-nos os autos que o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
NB 42/139.714.938-5 foi concedido com base em 35 anos, 10 meses e 18 dias
de contribuição, os quais decorrentes de vínculos com a empresa J. PERES,
no período de 13/06/1968 a 30/04/2004, de acordo com o Resumo de Documentos
para Cálculo de Tempo de Contribuição. - A Autarquia Previdenciária, no
entanto, verificou que o vínculo com a suposta empregadora J. PERES foi
registrado no CNIS por meio de GFIP, informada no ano de 2004, portanto,
extemporânea. - O relatório elaborado pela Divisão de Auditoria em Benefícios
e Saúde do Trabalhador constatou a irregularidade do vínculo do demandante
com a empresa J. PERES, uma entre tantas utilizadas nos últimos anos para
inflar o tempo de serviço de segurados que buscam obter fraudulentamente seu
benefício de aposentadoria, geralmente precoce, por meio da utilização do
expediente de ter inserida na GFIP vínculos extemporâneos, sendo que o do
autor, teria se iniciado em 13 de junho de 1968 e encerrado em 30 de abril
de 2004, mesmo ano em que houve a fraudulenta inserção - A atestar a fraude
tem-se o documento trazido aos autos pelo próprio demandante, ora Apelante,
que comprova seus vínculos laborais com empresas do Grupo CLARO, dentre
eles 1 aqueles inicialmente contestados pelo INSS com a RPC TELEVISÃO e
NET RIO, entre 22 de janeiro de 1992 e 6 de julho de 1999 - concomitantes,
como referido, com o vínculo falso com a J PERES -, sendo o ano de 1999,
a rigor, o último em que o Apelante exerceu atividade laboral comprovada,
antes de se aposentar, em 2006, com apenas 56 anos de idade. - Constatado
que a pessoa jurídica J. Peres não possui inscrição cadastral da Fazenda
Estadual, e que se encontra inativa desde o ano de 1979, consoante diversas
consultas realizadas nos Bancos de Dados Federais e Estaduais. - Segundo
demonstrativo de Simulação do Cálculo do Tempo de Contribuição colacionado
aos autos, ainda que considerados os vínculos válidos constantes do CNIS,
o segurado conta com 15 anos, 04 meses e 12 dias de tempo de contribuição,
insuficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição NB 42/139.714.938-5. - A aposentadoria da parte autora espelha
modalidade de fraude para obtenção irregular de benefício, fraude essa de
significativa incidência, efetuada por meio da emissão tardia de GFIP (Guia
de Recolhimento do Fundo de Garantia e Informações à Previdência Social),
com o objetivo de introduzir vínculos fictícios nos registros do INSS para
simular tempo de contribuição não verdadeiro e obter vantagem indevida. -
Apelação improvida.
Data do Julgamento
:
30/07/2018
Data da Publicação
:
08/08/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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