TRF2 0136434-72.2015.4.02.5110 01364347220154025110
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas sobre
o regime semanal de 40 horas por servidora pública integrante da estrutura da
CNEN, expostos à agentes nocivos. 2. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em
30/09/2016, após a entrada em vigor do NCPC, embora o proveito econômico tenha
restado ilíquido, à causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua
natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de
verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 3. A sentença julgou procedente
o pedido para reconhecer o direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro)
horas à autora, nos termos da Lei nº 1234/50 e ao pagamento das horas extras
trabalhadas, consoante os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, desde 05/05/2011,
data da designação da servidora para exercer a função exposta aos raios x e
substâncias radioativas, conforme fls. 22/23, ao fundamento da comprovação da
exposição da autora, aos agentes nocivos à sua saúde, especialmente à radiação,
considerando o reconhecimento pela administração por meio do pagamento do
adicional de irradiação ionizante e do gozo de férias de forma especial,
provas suficientes à autorizar o deferimento do pleito quanto ao direito
faltante - carga horária reduzida - previsto na legislação pertinente ao
tema. 4. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x
ou adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre
que verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo,
médio e máximo. 5. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo
RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de
1988, em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho
não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão
sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo
19. Precedentes. 6. É sabido que o pagamento da gratificação de raio-x
e/ou do adicional de irradiação ionizante em comento, efetivado, nesta
hipótese, por meio de provas documentais de simples análise, tais como os
contracheques colacionados aos autos, não se daria sem a prévia instalação de
um procedimento administrativo hábil à verificação das condições de trabalho,
até 1 para computo do percentual devido aos servidores, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 7. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas sobre
o regime semanal de 40 horas por servidora pública integrante da estrutura da
CNEN, expostos à agentes nocivos. 2. Nesta ação, cuja sentença foi publicada em
30/09/2016, após a entrada em vigor do NCPC, embora o proveito econômico tenha
restado ilíquido, à causa foi atribuído o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta
mil reais) e em razão da aplicabilidade imediata das novas regras por sua
natureza processual aos feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de
verdadeira hipótese de dispensa de reexame. 3. A sentença julgou procedente
o pedido para reconhecer o direito à jornada semanal de 24 (vinte e quatro)
horas à autora, nos termos da Lei nº 1234/50 e ao pagamento das horas extras
trabalhadas, consoante os arts. 73 e 74 da Lei nº 8.112/90, desde 05/05/2011,
data da designação da servidora para exercer a função exposta aos raios x e
substâncias radioativas, conforme fls. 22/23, ao fundamento da comprovação da
exposição da autora, aos agentes nocivos à sua saúde, especialmente à radiação,
considerando o reconhecimento pela administração por meio do pagamento do
adicional de irradiação ionizante e do gozo de férias de forma especial,
provas suficientes à autorizar o deferimento do pleito quanto ao direito
faltante - carga horária reduzida - previsto na legislação pertinente ao
tema. 4. O artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos,
além de ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não
poderia eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a
quem trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado
não fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento
de que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x
ou adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre
que verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo,
médio e máximo. 5. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo
RJU, pela simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma,
assim como não há que se falar de sua não recepção pela Constituição de
1988, em razão de que os limites impostos tocantes à jornada de trabalho
não excluem as situações acobertadas pela especialidade, cuja previsão
sedia-se ainda mesmo na Lei nº 8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo
19. Precedentes. 6. É sabido que o pagamento da gratificação de raio-x
e/ou do adicional de irradiação ionizante em comento, efetivado, nesta
hipótese, por meio de provas documentais de simples análise, tais como os
contracheques colacionados aos autos, não se daria sem a prévia instalação de
um procedimento administrativo hábil à verificação das condições de trabalho,
até 1 para computo do percentual devido aos servidores, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 7. Remessa
necessária não conhecida e apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
08/02/2017
Data da Publicação
:
13/02/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALCIDES MARTINS RIBEIRO FILHO
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