TRF2 0136549-57.2014.4.02.5101 01365495720144025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INCORPORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO
MILITARES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação, objetiva a autora, ora
apelante a revisão, incorporação e pagamento das diferenças da pensão que
percebe em razão do falecimento de seu marido ex- Cabo da Força Aérea do
Brasil, Francisco Carlos dos Santos, ocorrido em 28 de junho de 2000, em
igualdade aos funcionários da Aeronáutica do Brasil em atividade, como se
vivo fosse; o pagamento da remuneração correspondente às pensões à título
de gratificação ao cargo que se vivo fosse o ex-servidor; o pagamento das
diferenças de pensões, desde o seu falecimento. 2. Não se trata de pensão
decorrente de morte de ex-servidor público federal, já que o instituidor da
pensão era militar, ex-cabo, pertencente aos quadros da Aeronáutica, conforme
se observa do título de pensão militar acostado aos autos, portanto, sujeito a
regramento específico, composto pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.880/80
(Estatuto dos Militares) e pela Lei da Pensão Militar, Lei nº 3.765/60. 3. A MP
nº 2.215-10, de 31.08.01 afastou a possibilidade de redução da remuneração dos
militares pela aplicação de seus dispositivos, através do seu artigo 29. 4. Os
reajustes dos militares são concedidos pontualmente, sendo que o ultimo foi
instituído por meio da Lei nº 12.778/2012, que prevê alteração nos valores
dos soldos a ser implementada em parcelas paulatinamente até 28/02/2013,
01/03/2013, 01/03/2014 e, por fim, 01/03/2015. 1 5. Tais reajustes incidem
automaticamente nos soldos dos militares, alcançando o valor de R$ 1.809,00
(um mil, oitocentos e nove reais), para os cabos engajados, o que pode ser
observado nos contracheques juntados (fls. 73/74), e vem sendo compartilhado
entre a viúva e a ex-conjuge no percentual de 50% para cada uma. 6. Os
atrasados, reclamados pela parte autora, foram pagos em dezembro de 2013,
o que se pode constatar no contracheque juntado às fls. 74. 7. Os elementos
de prova juntados aos autos não demonstram o preenchimento do inciso I, do
artigo 333, do CPC, ou seja, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova
de que seus proventos foram pagos de forma irregular, isto é, sem a devida
correspondência com o soldo e demais rubricas aplicáveis aos militares da
mesma patente que estejam hoje na ativa. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INCORPORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO
MILITARES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO
DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação, objetiva a autora, ora
apelante a revisão, incorporação e pagamento das diferenças da pensão que
percebe em razão do falecimento de seu marido ex- Cabo da Força Aérea do
Brasil, Francisco Carlos dos Santos, ocorrido em 28 de junho de 2000, em
igualdade aos funcionários da Aeronáutica do Brasil em atividade, como se
vivo fosse; o pagamento da remuneração correspondente às pensões à título
de gratificação ao cargo que se vivo fosse o ex-servidor; o pagamento das
diferenças de pensões, desde o seu falecimento. 2. Não se trata de pensão
decorrente de morte de ex-servidor público federal, já que o instituidor da
pensão era militar, ex-cabo, pertencente aos quadros da Aeronáutica, conforme
se observa do título de pensão militar acostado aos autos, portanto, sujeito a
regramento específico, composto pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.880/80
(Estatuto dos Militares) e pela Lei da Pensão Militar, Lei nº 3.765/60. 3. A MP
nº 2.215-10, de 31.08.01 afastou a possibilidade de redução da remuneração dos
militares pela aplicação de seus dispositivos, através do seu artigo 29. 4. Os
reajustes dos militares são concedidos pontualmente, sendo que o ultimo foi
instituído por meio da Lei nº 12.778/2012, que prevê alteração nos valores
dos soldos a ser implementada em parcelas paulatinamente até 28/02/2013,
01/03/2013, 01/03/2014 e, por fim, 01/03/2015. 1 5. Tais reajustes incidem
automaticamente nos soldos dos militares, alcançando o valor de R$ 1.809,00
(um mil, oitocentos e nove reais), para os cabos engajados, o que pode ser
observado nos contracheques juntados (fls. 73/74), e vem sendo compartilhado
entre a viúva e a ex-conjuge no percentual de 50% para cada uma. 6. Os
atrasados, reclamados pela parte autora, foram pagos em dezembro de 2013,
o que se pode constatar no contracheque juntado às fls. 74. 7. Os elementos
de prova juntados aos autos não demonstram o preenchimento do inciso I, do
artigo 333, do CPC, ou seja, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova
de que seus proventos foram pagos de forma irregular, isto é, sem a devida
correspondência com o soldo e demais rubricas aplicáveis aos militares da
mesma patente que estejam hoje na ativa. 8. Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
18/03/2016
Data da Publicação
:
29/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
Observações
:
DESP FLS 28
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