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Jurisprudência


TRF2 0136549-57.2014.4.02.5101 01365495720144025101

Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. PENSÃO MILITAR. REVISÃO. INCORPORAÇÃO. EQUIPARAÇÃO MILITARES DA ATIVA. AUSÊNCIA DE PROVAS DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Na presente ação, objetiva a autora, ora apelante a revisão, incorporação e pagamento das diferenças da pensão que percebe em razão do falecimento de seu marido ex- Cabo da Força Aérea do Brasil, Francisco Carlos dos Santos, ocorrido em 28 de junho de 2000, em igualdade aos funcionários da Aeronáutica do Brasil em atividade, como se vivo fosse; o pagamento da remuneração correspondente às pensões à título de gratificação ao cargo que se vivo fosse o ex-servidor; o pagamento das diferenças de pensões, desde o seu falecimento. 2. Não se trata de pensão decorrente de morte de ex-servidor público federal, já que o instituidor da pensão era militar, ex-cabo, pertencente aos quadros da Aeronáutica, conforme se observa do título de pensão militar acostado aos autos, portanto, sujeito a regramento específico, composto pela Constituição Federal, pela Lei nº 6.880/80 (Estatuto dos Militares) e pela Lei da Pensão Militar, Lei nº 3.765/60. 3. A MP nº 2.215-10, de 31.08.01 afastou a possibilidade de redução da remuneração dos militares pela aplicação de seus dispositivos, através do seu artigo 29. 4. Os reajustes dos militares são concedidos pontualmente, sendo que o ultimo foi instituído por meio da Lei nº 12.778/2012, que prevê alteração nos valores dos soldos a ser implementada em parcelas paulatinamente até 28/02/2013, 01/03/2013, 01/03/2014 e, por fim, 01/03/2015. 1 5. Tais reajustes incidem automaticamente nos soldos dos militares, alcançando o valor de R$ 1.809,00 (um mil, oitocentos e nove reais), para os cabos engajados, o que pode ser observado nos contracheques juntados (fls. 73/74), e vem sendo compartilhado entre a viúva e a ex-conjuge no percentual de 50% para cada uma. 6. Os atrasados, reclamados pela parte autora, foram pagos em dezembro de 2013, o que se pode constatar no contracheque juntado às fls. 74. 7. Os elementos de prova juntados aos autos não demonstram o preenchimento do inciso I, do artigo 333, do CPC, ou seja, a apelante não se desincumbiu do ônus da prova de que seus proventos foram pagos de forma irregular, isto é, sem a devida correspondência com o soldo e demais rubricas aplicáveis aos militares da mesma patente que estejam hoje na ativa. 8. Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 18/03/2016
Data da Publicação : 29/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Observações : DESP FLS 28
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