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Jurisprudência


TRF2 0136550-31.2013.4.02.5116 01365503120134025116

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III - A análise dos autos conduz à conclusão de que a magistrada a quo apreciou corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de aposentadoria por invalidez. IV - De acordo com os documentos constantes nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 101/108, o autor é portador de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos -F32.2. Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos - F31.4" estando incapacitado para exercer a sua atividade laborativa, afirmando o perito que a incapacitação do segurado se apresenta de forma total e temporária, sendo que à época da cessação do benefício este já se encontrava incapacitado. Segundo o perito, o autor não pode exercer sua atual profissão, podendo, entretanto, ser reabilitado para exercer outra função laborativa devido ao quadro psiquiátrico apresentado. V - Todavia, conforme bem lançado na sentença, o autor encontra-se atualmente com 61 anos de idade, é motorista com grau de instrução até o ensino fundamental, fazendo-se necessário analisar o contexto socioeconômico em que o mesmo está inserido para verificar sua real possibilidade de reinserção ao mercado de trabalho. Pelos documentos constantes nos autos, se constata que a doença do autor o acomete desde 2010 e não há prognóstico de cura, logo, a concessão de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. VI - Remessa oficial não provida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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