TRF2 0136550-31.2013.4.02.5116 01365503120134025116
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe
que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é
cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos conduz à conclusão de que a magistrada a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. IV - De acordo com os documentos constantes
nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 101/108, o autor é portador
de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos -F32.2. Transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos
- F31.4" estando incapacitado para exercer a sua atividade laborativa,
afirmando o perito que a incapacitação do segurado se apresenta de forma
total e temporária, sendo que à época da cessação do benefício este já se
encontrava incapacitado. Segundo o perito, o autor não pode exercer sua
atual profissão, podendo, entretanto, ser reabilitado para exercer outra
função laborativa devido ao quadro psiquiátrico apresentado. V - Todavia,
conforme bem lançado na sentença, o autor encontra-se atualmente com 61
anos de idade, é motorista com grau de instrução até o ensino fundamental,
fazendo-se necessário analisar o contexto socioeconômico em que o mesmo está
inserido para verificar sua real possibilidade de reinserção ao mercado de
trabalho. Pelos documentos constantes nos autos, se constata que a doença do
autor o acomete desde 2010 e não há prognóstico de cura, logo, a concessão
de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. VI - Remessa oficial
não provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA. COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL. DESPROVIMENTO
DA REMESSA OFICIAL. I - A Lei nº 8.213/91 em seus artigos 59 e 60 dispõe
que a concessão do benefício previdenciário de auxílio doença somente é
cabível na hipótese de incapacidade do segurado para o exercício de atividade
laborativa, e enquanto esta incapacidade permanecer. II - Já a aposentadoria
por invalidez será devida, observada a carência, ao segurado que, estando
ou não em gozo de auxílio doença, for considerado incapaz e insuscetível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garante subsistência,
podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o
grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado,
devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição
de incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). III -
A análise dos autos conduz à conclusão de que a magistrada a quo apreciou
corretamente a questão submetida a exame, porquanto a prova produzida pelo
segurado se revelou suficiente para demonstrar o direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. IV - De acordo com os documentos constantes
nos autos, sobretudo o laudo pericial de fls. 101/108, o autor é portador
de "episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos -F32.2. Transtorno
afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave sem sintomas psicóticos
- F31.4" estando incapacitado para exercer a sua atividade laborativa,
afirmando o perito que a incapacitação do segurado se apresenta de forma
total e temporária, sendo que à época da cessação do benefício este já se
encontrava incapacitado. Segundo o perito, o autor não pode exercer sua
atual profissão, podendo, entretanto, ser reabilitado para exercer outra
função laborativa devido ao quadro psiquiátrico apresentado. V - Todavia,
conforme bem lançado na sentença, o autor encontra-se atualmente com 61
anos de idade, é motorista com grau de instrução até o ensino fundamental,
fazendo-se necessário analisar o contexto socioeconômico em que o mesmo está
inserido para verificar sua real possibilidade de reinserção ao mercado de
trabalho. Pelos documentos constantes nos autos, se constata que a doença do
autor o acomete desde 2010 e não há prognóstico de cura, logo, a concessão
de aposentadoria por invalidez é a medida que se impõe. VI - Remessa oficial
não provida.
Data do Julgamento
:
01/02/2016
Data da Publicação
:
12/02/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
VIGDOR TEITEL
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
VIGDOR TEITEL
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