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Jurisprudência


TRF2 0136554-70.2014.4.02.5104 01365547020144025104

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REMESSA EX-OFFICIO EM AÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DO PERÍODO LABORADO COMO TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. COMPROVAÇÃO DO DIREITO. USO DO EPI. REMESSA OFICIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A análise do caso concreto conduz à conclusão de que a sentença merece ser mantida por seus jurídicos fundamentos, uma vez que o autor comprovou ter laborado em condições especiais, na empresa COMPANHIA SIDERÚRGICA NACIONAL, de 18/11/2003 a 20/06/2008, conforme PPP de fls. 115/127, demonstrando que esteve exposto de forma habitual e permanente ao agente nocivo "ruído", com pressão sonora de 86,9 dB; na empresa THYSSENKKRUPP COMPANHIA SIDERÚRGICA DO ATLÂNTICO de 07/07/2008 a 28/02/2011 e 01/03/2011 a 10/08/2013, conforme pareceres técnicos produzidos pelo Ministério do Trabalho em Inquérito Civil, que se referem a setores da empresa, inclusive onde o autor trabalhava - "Alto Forno", PPP de fls. 128/133, e documentos de fls. 175/184 - "Resumo de Avaliação Quantitativa", demonstrando que em todos os setores referentes ao "Alto Forno", o nível de "ruído" era superior ao limite suportável (85 dB), segundo a legislação em vigor na época. 2. O reconhecimento da atividade exercida em condições especiais, neste caso, está em sintonia com o teor da Súmula nº 32 da Turma Nacional de Uniformização, que dispõe o seguinte: "O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto nº 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto nº 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003". 3. Apesar do uso de EPIs fornecidos pela empresa, é certo que sua utilização não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado, entendimento que se coaduna com o 1 firmado a respeito da matéria pelas Cortes Regionais, pelo STJ, e recentemente pelo STF, que, no julgamento do ARE 664.335/SC, da relatoria do eminente Ministro LUIZ FUX (Plenário, 04.12.2014), reconheceu a repercussão geral da questão constitucional nele suscitada e, no mérito, fixou o entendimento de que a eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria, no caso do segurado exposto ao agente nocivo ruído. 4. Correta, pois, a sentença, que considerando os períodos trabalhados, levou à conclusão de que este possuía, ao tempo do requerimento administrativo, mais de vinte e cinco anos de serviço (26 anos, 4 meses e 5 dias - fl. 212), com exposição ao agente nocivo, possibilitando a concessão da aposentadoria especial. 5. Remessa oficial não provida.

Data do Julgamento : 01/02/2016
Data da Publicação : 12/02/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : VIGDOR TEITEL
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : VIGDOR TEITEL
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