TRF2 0136602-38.2014.4.02.5101 01366023820144025101
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO
DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 57.654/67 E
DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de
outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que
dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelante foi convocado em 11/06/14,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MILITAR. SERVIÇO MILITAR OBRIGATÓRIO. DISPENSA POR EXCESSO
DE CONTINGENTE. NOVA CONVOCAÇÃO APÓS VIGÊNCIA DA LEI 12.336/2010. TÉRMINO
DO CURSO DE MEDICINA. POSSILIDADE. INCIDÊNCIA DO DECRETO Nº 57.654/67 E
DAS LEIS 4.375/67 E 5.292/67. 1. Com o advento da Lei nº 12.336, de 26 de
outubro de 2010, foram alteradas as Leis nº 4.375/64 e nº 5.292/67, que
dispõem sobre a prestação do serviço militar pelos estudantes de Medicina,
Farmácia, Odontologia e Veterinária e pelos médicos, farmacêuticos, dentistas
e veterinários. O art. 4º da Lei nº 5.292/67, com a redação alterada pela Lei
nº 12.336/2010, prevê expressamente a possibilidade de aqueles que obtiveram
dispensa de incorporação serem convocados para prestar o serviço militar após a
conclusão do curso de medicina. 2. No que se refere à convocação após a edição
da Lei nº 12.336, de 26 de outubro de 2010, duas orientações se apresentam
sobre o tema. A primeira, no sentido de que seria possível nova convocação,
desde que superveniente à nova legislação. E a segunda, de que se exigiria
também que o ato da dispensa fosse posterior à Lei nº 12.336/2010. 3. É
possível a nova convocação após a vigência da lei mencionada. Neste sentido,
diversos precedentes deste Tribunal têm assinalado a incidência da referida
lei às novas situações (APELRE 2010.51.01.017707-6, 6ª Turma Especializada,
Rel. Desemb. Federal Guilherme Couto, decisão publicada em 30/05/2011; AG
2010.02.01.017693-8, 5ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Luiz Paulo
da Silva Araújo Filho, decisão publicada em 21/02/2011; AG 2010.02.01.016723-8,
7ª Turma Especializada, Rel. Desemb. Federal Reis Friede, decisão publicada em
08/04/2011; AG 2011.02.01.003783- 9, 5ª Turma Especializada, Rel. Juiz Federal
Convocado Marcelo Pereira da Silva, decisão publicada em 21/06/2011). 4. A
Lei n° 12.336/2010 não se aplica às convocações efetuadas antes da sua
vigência. Entretanto, no caso dos autos o apelante foi convocado em 11/06/14,
ou seja, em data posterior à vigência da Lei nº 12.336/2010, publicada em
27/10/2010, razão pela qual se aplica a referida lei ao impetrante. Assim, há
possibilidade de convocação do impetrante para o serviço militar obrigatório
após a conclusão do curso de Medicina. 5. Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
10/03/2016
Data da Publicação
:
15/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
FIRLY NASCIMENTO FILHO
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