TRF2 0136617-07.2014.4.02.5101 01366170720144025101
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Corte Superior via embargos de declaração. 2 - Eventual modulação - se
vier a existir - será considerada oportunamente, se e quando suscitada pela
via adequada. Agravo interno desprovido.
Ementa
AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA
OBJETO DE REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO. 1
- De acordo com o artigo 1.040 do CPC, publicado o acórdão paradigma cabe
ao presidente ou vice- presidente do tribunal de origem negar seguimento
ao recurso, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do Tribunal
Superior, como ocorreu no caso. Não há previsão legal que refira a necessidade
de aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma. Nada autoriza
suspender o andamento do feito, à conta de pedido de modulação, formulado
na Corte Superior via embargos de declaração. 2 - Eventual modulação - se
vier a existir - será considerada oportunamente, se e quando suscitada pela
via adequada. Agravo interno desprovido.
Data do Julgamento
:
19/09/2018
Data da Publicação
:
26/09/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME COUTO DE CASTRO
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