TRF2 0136630-40.2013.4.02.5101 01366304020134025101
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - 28,86% - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. 1. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81
da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na
hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou o pólo ativo da ação em que se
constituiu o título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua
atuação na ação coletiva foi nitidamente de defesa dos servidores do IBGE,
filiados à época ou não. 2. A fluência dos juros moratórios deve ocorrer a
partir da data da citação na ação coletiva, diante do entendimento firmado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESPs
1.370.899/SP e 1.361.800 /SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
datados de 21/05/2014, em que foi relator para acórdão o Ministro SIDNEI
BENETI. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - 28,86% - DESNECESSIDADE
DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE
MORA. 1. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo
faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81
da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os
interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter
sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na
hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou o pólo ativo da ação em que se
constituiu o título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua
atuação na ação coletiva foi nitidamente de defesa dos servidores do IBGE,
filiados à época ou não. 2. A fluência dos juros moratórios deve ocorrer a
partir da data da citação na ação coletiva, diante do entendimento firmado
pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESPs
1.370.899/SP e 1.361.800 /SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos,
datados de 21/05/2014, em que foi relator para acórdão o Ministro SIDNEI
BENETI. 3. Apelo conhecido e desprovido.
Data do Julgamento
:
02/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA