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Jurisprudência


TRF2 0136630-40.2013.4.02.5101 01366304020134025101

Ementa
EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA - 28,86% - DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE FILIAÇÃO - TERMO INICIAL PARA A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. 1. Nos casos em que atua na condição de substituto processual, segundo faculdade conferida pelo disposto no art. 8º, III, da CRFB/88, no art. 81 da Lei nº 8.078/90 e no art. 3º da Lei nº 8.073/90, o Sindicato defende os interesses de toda a categoria, e não somente dos associados, visando obter sentença condenatória de caráter genérico, nos termos do art. 95 do CDC. Na hipótese dos autos, somente a ASSIBGE integrou o pólo ativo da ação em que se constituiu o título executivo que se pretende executar, sendo certo que sua atuação na ação coletiva foi nitidamente de defesa dos servidores do IBGE, filiados à época ou não. 2. A fluência dos juros moratórios deve ocorrer a partir da data da citação na ação coletiva, diante do entendimento firmado pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos RESPs 1.370.899/SP e 1.361.800 /SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, datados de 21/05/2014, em que foi relator para acórdão o Ministro SIDNEI BENETI. 3. Apelo conhecido e desprovido.

Data do Julgamento : 02/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA