TRF2 0136644-50.2015.4.02.5102 01366445020154025102
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam
a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela parte autora,
ora apelada, portadora de retocele acentuada e de incontinência urinária
por esforço. 4 - A cirurgia ainda não foi realizada porque o material a ser
utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo sido apontado,
como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de
espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. Não se revela
razoável a demora de quase 4 (quatro) anos em razão da ausência de material
para a realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de
intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento
médico a ela adequado, sobretudo diante da possibilidade de piora do quadro,
com a acentuação do prolapso, que pode exteriorizar-se e causar ulceração
e sangramento vaginais. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos 1 honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma forma, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6 - Desta
forma, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE deve ser excluída da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte autora é
patrocinada pela Defensoria Pública da União. 7 - Não merecem acolhida os
pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária formulados
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
NITERÓI, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade,
a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de
sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora
não ter logrado êxito em ser submetida a procedimento cirúrgico, de que
necessitava em razão das enfermidades de que é portadora, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos. 8 - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil, que variam de
acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 9 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso
III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 10 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, tendo
a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido. 11 -
Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que se refere à
alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária. 12 - Conforme o disposto no artigo 87, §1º,
do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, também do novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade
entre os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 13 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em
ser submetida a procedimento cirúrgico, de que necessitava em razão das
enfermidades de que é portadora, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO 2 MUNICIPAL DE NITERÓI devem responder, em partes
iguais, pela verba honorária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento
de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios fixados na sentença. 14 -
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovidos. Recurso de apelação interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE provido. Recurso de apelação interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. CONCRETIZAÇÃO DO
DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. ARTIGO 196, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SISTEMA
ÚNICO DE SAÚDE. REALIZAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. ATUAÇÃO DO
PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM
FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO. EXCLUSÃO DA UFF DA CONDENAÇÃO
AO PAGAMENTO DE VERBA HONORÁRIA. ENUNCIADO Nº 421 DA SÚMULA DO
STJ. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O
VALOR DA CAUSA. DISTRIBUIÇÃO DA RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DA VERBA
HONORÁRIA. ARTIGO 87, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1 - O Plenário do
Supremo Tribunal Federal, nos autos do Agravo Regimental na Suspensão da
Tutela Antecipada nº 175, de Relatoria do Ministro Gilmar Mendes, assentou
a possibilidade de, após a análise minuciosa das circunstâncias de cada caso
concreto e a realização de juízo de ponderação, o poder judiciário garantir
o direito à saúde por meio do fornecimento de medicamento ou tratamento
indispensável para o aumento de sobrevida e a melhoria da qualidade de vida
do paciente da rede pública de saúde. 2 - O artigo 196, da Constituição
Federal, não consubstancia mera norma programática, incapaz de produzir
efeitos, não havendo dúvidas de que obriga o poder público a garantir o
direito à saúde mediante políticas sociais e econômicas, bem como a exercer
ações e serviços de forma a proteger, promover e recuperar a saúde. 3 - No
presente caso, os laudos e documentos médicos juntados aos autos comprovam
a necessidade de realização de procedimento cirúrgico pela parte autora,
ora apelada, portadora de retocele acentuada e de incontinência urinária
por esforço. 4 - A cirurgia ainda não foi realizada porque o material a ser
utilizado no procedimento não foi disponibilizado, não tendo sido apontado,
como justificativa para a demora, a existência de pacientes, na fila de
espera, em posição superior à da parte autora, ora apelada. Não se revela
razoável a demora de quase 4 (quatro) anos em razão da ausência de material
para a realização do procedimento cirúrgico, de forma que há necessidade de
intervenção judicial para garantir à parte autora, ora apelada, o tratamento
médico a ela adequado, sobretudo diante da possibilidade de piora do quadro,
com a acentuação do prolapso, que pode exteriorizar-se e causar ulceração
e sangramento vaginais. 5 - O Superior Tribunal de Justiça já consolidou
o entendimento de que não são devidos 1 honorários advocatícios quando a
Defensoria Pública atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual
é parte integrante, tendo sido esta orientação consolidada pelo Enunciado
nº 421, da Súmula daquele Tribunal Superior, segundo o qual "os honorários
advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra
a pessoa jurídica de direito público à qual pertença". Da mesma forma, a
Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial
repetitivo, firmou entendimento no sentido de também não serem devidos
honorários advocatícios à Defensoria Pública quando ela atua contra pessoa
jurídica de direito público que integra a mesma Fazenda Pública. 6 - Desta
forma, a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE deve ser excluída da condenação
ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que a parte autora é
patrocinada pela Defensoria Pública da União. 7 - Não merecem acolhida os
pedidos de exclusão da condenação ao pagamento da verba honorária formulados
pelo ESTADO DO RIO DE JANEIRO e pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE
NITERÓI, na medida em que, conforme determina o princípio da causalidade,
a parte que deu causa ao ajuizamento da ação deve arcar com os ônus de
sucumbência. A presente demanda foi ajuizada em razão de a parte autora
não ter logrado êxito em ser submetida a procedimento cirúrgico, de que
necessitava em razão das enfermidades de que é portadora, o que constitui
responsabilidade de todos os entes federativos. 8 - Nas causas em que a
Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários advocatícios, além de
levar em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação
do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo
advogado e o tempo exigido para o seu serviço, deve observar os percentuais
previstos no artigo 85, §3º, do novo Código de Processo Civil, que variam de
acordo com o valor da condenação, o valor do proveito econômico obtido ou
o valor da causa. 9 - De acordo com o que dispõe o artigo 85, §4º, inciso
III, do novo Código de Processo Civil, não havendo condenação principal ou
não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, como no caso em
apreço, a condenação em honorários advocatícios deve se dar sobre o valor
atualizado da causa. 10 - Constata-se, pois, que o magistrado sentenciante,
ao fixar o valor dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o
valor atualizado da causa, agiu em conformidade ao que estipula o artigo 85,
§3º, inciso I, e §4º, inciso III, do novo Código de Processo Civil, tendo
a verba honorária sido fixada, inclusive, no valor mínimo permitido. 11 -
Por sua vez, assiste razão ao ESTADO DO RIO DE JANEIRO no que se refere à
alegação de que a sentença deveria ter distribuído a responsabilidade pelo
pagamento da verba honorária. 12 - Conforme o disposto no artigo 87, §1º,
do novo Código de Processo Civil, o magistrado deve distribuir entre os
litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade pelo pagamento dos
honorários advocatícios. Caso não haja tal distribuição, determina o artigo
87, §2º, também do novo Código de Processo Civil, que haverá solidariedade
entre os vencidos em relação ao pagamento da verba honorária. 13 - A presente
demanda foi ajuizada em razão de a parte autora não ter logrado êxito em
ser submetida a procedimento cirúrgico, de que necessitava em razão das
enfermidades de que é portadora, o que constitui responsabilidade de todos os
entes federativos, de modo que a UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE, o ESTADO DO
RIO DE JANEIRO e a FUNDAÇÃO 2 MUNICIPAL DE NITERÓI devem responder, em partes
iguais, pela verba honorária, ou seja, cada um é responsável pelo pagamento
de 1/3 (um terço) dos honorários advocatícios fixados na sentença. 14 -
Remessa necessária e recurso de apelação interposto pela FUNDAÇÃO DE SAÚDE
DO MUNICÍPIO DE NITERÓI desprovidos. Recurso de apelação interposto pela
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE provido. Recurso de apelação interposto pelo
ESTADO DO RIO DE JANEIRO parcialmente provido.
Data do Julgamento
:
29/06/2017
Data da Publicação
:
05/07/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JULIO EMILIO ABRANCHES MANSUR
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