TRF2 0136701-71.2015.4.02.5101 01367017120154025101
Nº CNJ : 0136701-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.136701-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01367017120154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU E TCDL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois pronunciou-se
expressamente sobre a ausência de violação à reserva de lei complementar
em matéria tributária pela aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73 para
regular os efeitos da interrupção da prescrição estabelecida pelo art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, na sua redação anterior à Lei Complementar
nº 118/05. 2. Todavia, o entendimento adotado, seguindo a orientação
firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1120295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi o de que, "apesar de a
prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de
lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher
como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária
regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta.". 3. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Ementa
Nº CNJ : 0136701-71.2015.4.02.5101 (2015.51.01.136701-6) RELATOR :
Desembargadora Federal LETÍCIA DE SANTIS MELLO APELANTE : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO
APELADO : OS MESMOS ORIGEM 04ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de
Janeiro:(01367017120154025101) EMENTA TRIBUTÁRIO. IPTU E TCDL. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1. O
acórdão embargado não incorreu na omissão apontada, pois pronunciou-se
expressamente sobre a ausência de violação à reserva de lei complementar
em matéria tributária pela aplicação do art. 219, § 1º, do CPC/73 para
regular os efeitos da interrupção da prescrição estabelecida pelo art. 174,
parágrafo único, I, do CTN, na sua redação anterior à Lei Complementar
nº 118/05. 2. Todavia, o entendimento adotado, seguindo a orientação
firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp nº 1120295/SP,
submetido à sistemática dos recursos repetitivos, foi o de que, "apesar de a
prescrição ser questão de direito material - sujeita, portanto, à reserva de
lei complementar em matéria tributária -, a opção do legislador de escolher
como marco interruptivo um ato processual permite que a legislação ordinária
regule alguns aspectos da prescrição de forma indireta.". 3. Embargos de
declaração a que se nega provimento.
Data do Julgamento
:
10/05/2018
Data da Publicação
:
15/05/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
4ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
LETÍCIA DE SANTIS MELLO
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