TRF2 0136719-92.2015.4.02.5101 01367199220154025101
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica a regra
contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 3. Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO
MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI
9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a
regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos
honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas",
haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal,
consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal
dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a
Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal
de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica a regra
contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão de
primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título,
cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"),
quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo
de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não
tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a
extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou
constituir advogado nos autos. 3. Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
01/12/2016
Data da Publicação
:
07/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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