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Jurisprudência


TRF2 0136719-92.2015.4.02.5101 01367199220154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 26, LEI 6.830/80. ART. 1º-D, LEI 9.494/97. INAPLICABILIDADE. 1. Inaplicável em sede de execução fiscal a regra contida no art. 1º-D, da Lei 9.494/97, pelo qual "não são devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções não embargadas", haja vista entendimento firmado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, consoante interpretação conforme a Constituição, no sentido de que tal dispositivo se aplica apenas às execuções por quantia certa movidas contra a Fazenda Pública. 2. Consoante entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, acompanhado por esta Eg. Corte Regional, não se aplica a regra contida no art. 26 da Lei 6.830/80 ( "Art. 26 - Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes"), quando ocorre o cancelamento da inscrição em dívida ativa no curso de processo de execução fiscal em que já efetivada a citação do executado, ainda que não tenha sido proferida sentença em primeira instância, especialmente quando a extinção ocorre após a apresentação da defesa, uma vez que a parte precisou constituir advogado nos autos. 3. Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 01/12/2016
Data da Publicação : 07/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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