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Jurisprudência


TRF2 0136739-54.2013.4.02.5101 01367395420134025101

Ementa
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. REGIME DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS INCIDENTE SOBRE CONDENAÇÕES JUDICIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97 COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/09. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF. DEFINIÇÃO DE TESE EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. APLICAÇÃO DO IPCA-E. REALIZAÇÃO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56. MATÉRIA DISTINTA. - Em sessão plenária de 20/09/2017, a Corte Suprema, por maioria, e nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux, apreciando o referido Tema 810, "deu parcial provimento ao recurso para, confirmando, em parte, o acórdão lavrado pela Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, (i) assentar a natureza assistencial da relação jurídica em exame (caráter não-tributário) e (ii) manter a concessão de benefício de prestação continuada (Lei nº 8.742/93, art. 20) ao ora recorrido (iii) atualizado monetariamente segundo o IPCA-E desde a data fixada na sentença e (iv) fixados os juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09." (grifei) - Pela referida decisão, o E. STF fixou as seguintes teses: " 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina."(grifei). - Por fim, a Excelsa Corte, a fim de evitar qualquer lacuna sobre o tema e com o propósito de guardar coerência e uniformidade com o que decidido pelo Supremo Tribunal Federal ao julgar a questão de ordem nas ADIs nº 4.357 e 4.425, entendeu pela aplicação de idênticos critérios 1 para a correção monetária de precatórios e de condenações judiciais da Fazenda Pública, qual seja, o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Considerando que o acórdão recorrido, fixou a correção monetária na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09 e, por conseguinte, a aplicação da TR como índice de correção monetária, deve ser exercido o juízo de retratação, neste tocante, acolhendo-se o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). - Relativamente à insurgência do INSS, no recurso extraordinário, quanto à incidência da Súmula 56 desta Eg. Corte, não há qualquer juízo de retratação a ser realizado, posto que tal questão é distinta do Tema 810. - Juízo de retratação exercido, nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando o acórdão para reconhecer a aplicação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), como índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei nº 11.960/09. Determinação de remessa dos autos à Vice-Presidência, considerando as peculiaridades do caso.

Data do Julgamento : 29/05/2018
Data da Publicação : 14/06/2018
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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