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Jurisprudência


TRF2 0136766-97.2014.4.02.5102 01367669720144025102

Ementa
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR : Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE : CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO : JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói (01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI 4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de mútuo habitacional, em consonância com o previsto no art. 14 da Lei 4.380/64 que instituiu o Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de cláusula securitária que garante ao mutuário a quitação do seu mútuo habitacional na hipótese em que for acometido de invalidez permanente, devendo o sinistro ser comunicado a CEF. II- Após acidente de trabalho, o Autor ficou paraplégico, teve reconhecido junto ao INSS seu direito à aposentadoria por invalidez e requereu a quitação do seu financiamento imobiliário. III- Os Avisos de Sinistro ao Estipulante, datado de 17/10/2013 e, datado de 27/03/2014, com os respectivos exame e laudo médico atestando sua invalidez permanente, foram feitos à CEF, não havendo nos autos qualquer comprovação da impugnação da CEF quanto aos referidos documentos. Indevido o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo habitacional posteriores ao pedido administrativo formulado em 17/10/2013. IV- Falha na prestação do serviço pela CAIXA, que descumpriu obrigação contratual de expedição e entrega do ofício de quitação do imóvel no prazo previsto em contrato, e ainda atrasou consideravelmente o seu cumprimento, ou seja, mais de um ano, vez que o primeiro requerimento administrativo se deu em 17/10/2013 e a cobertura do sinistro efetivada somente em 17/11/2014. Devida aos autores a devolução dos valores das parcelas comprovadamente pagas, relativas ao período compreendido entre o primeiro comunicado de sinistro por invalidez, 17/10/2013, até 31/03/2014, data considerada pela seguradora como tendo ocorrido o sinistro. V- Constatada a falha na prestação do serviço, caracterizado o dano moral alegado. VI - Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 19/12/2016
Data da Publicação : 13/01/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
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