TRF2 0136766-97.2014.4.02.5102 01367669720144025102
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de mútuo habitacional,
em consonância com o previsto no art. 14 da Lei 4.380/64 que instituiu o
Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de cláusula securitária que garante ao
mutuário a quitação do seu mútuo habitacional na hipótese em que for acometido
de invalidez permanente, devendo o sinistro ser comunicado a CEF. II- Após
acidente de trabalho, o Autor ficou paraplégico, teve reconhecido junto ao
INSS seu direito à aposentadoria por invalidez e requereu a quitação do seu
financiamento imobiliário. III- Os Avisos de Sinistro ao Estipulante, datado
de 17/10/2013 e, datado de 27/03/2014, com os respectivos exame e laudo
médico atestando sua invalidez permanente, foram feitos à CEF, não havendo
nos autos qualquer comprovação da impugnação da CEF quanto aos referidos
documentos. Indevido o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo
habitacional posteriores ao pedido administrativo formulado em 17/10/2013. IV-
Falha na prestação do serviço pela CAIXA, que descumpriu obrigação contratual
de expedição e entrega do ofício de quitação do imóvel no prazo previsto
em contrato, e ainda atrasou consideravelmente o seu cumprimento, ou seja,
mais de um ano, vez que o primeiro requerimento administrativo se deu em
17/10/2013 e a cobertura do sinistro efetivada somente em 17/11/2014. Devida
aos autores a devolução dos valores das parcelas comprovadamente pagas,
relativas ao período compreendido entre o primeiro comunicado de sinistro por
invalidez, 17/10/2013, até 31/03/2014, data considerada pela seguradora como
tendo ocorrido o sinistro. V- Constatada a falha na prestação do serviço,
caracterizado o dano moral alegado. VI - Apelação desprovida.
Ementa
Nº CNJ : 0136766-97.2014.4.02.5102 (2014.51.02.136766-5) RELATOR :
Desembargador(a) Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO APELANTE :
CEF-CAIXA ECONOMICA FEDERAL E OUTRO ADVOGADO : CARLOS ALEXANDRE GUIMARAES
PESSOA E OUTRO APELADO : EVANDRO PEREIRA CHAVES E OUTRO ADVOGADO :
JORGE LUIZ DA SILVA DUARTE JUNIOR ORIGEM : 03ª Vara Federal de Niterói
(01367669720144025102) EMENTA ADMINISTRATIVO E CIVIL. SFH. ART. 14 DA LEI
4.380/64. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. INVALIDEZ PERMANENTE RECONHECIDA
PELO INSS. COMUNICAÇÃO DO SINISTRO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL
CONFIGURADO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O contrato de mútuo habitacional,
em consonância com o previsto no art. 14 da Lei 4.380/64 que instituiu o
Sistema Financeiro de Habitação, dispõe de cláusula securitária que garante ao
mutuário a quitação do seu mútuo habitacional na hipótese em que for acometido
de invalidez permanente, devendo o sinistro ser comunicado a CEF. II- Após
acidente de trabalho, o Autor ficou paraplégico, teve reconhecido junto ao
INSS seu direito à aposentadoria por invalidez e requereu a quitação do seu
financiamento imobiliário. III- Os Avisos de Sinistro ao Estipulante, datado
de 17/10/2013 e, datado de 27/03/2014, com os respectivos exame e laudo
médico atestando sua invalidez permanente, foram feitos à CEF, não havendo
nos autos qualquer comprovação da impugnação da CEF quanto aos referidos
documentos. Indevido o pagamento das parcelas relativas ao contrato de mútuo
habitacional posteriores ao pedido administrativo formulado em 17/10/2013. IV-
Falha na prestação do serviço pela CAIXA, que descumpriu obrigação contratual
de expedição e entrega do ofício de quitação do imóvel no prazo previsto
em contrato, e ainda atrasou consideravelmente o seu cumprimento, ou seja,
mais de um ano, vez que o primeiro requerimento administrativo se deu em
17/10/2013 e a cobertura do sinistro efetivada somente em 17/11/2014. Devida
aos autores a devolução dos valores das parcelas comprovadamente pagas,
relativas ao período compreendido entre o primeiro comunicado de sinistro por
invalidez, 17/10/2013, até 31/03/2014, data considerada pela seguradora como
tendo ocorrido o sinistro. V- Constatada a falha na prestação do serviço,
caracterizado o dano moral alegado. VI - Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
19/12/2016
Data da Publicação
:
13/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO
Mostrar discussão