TRF2 0136869-73.2015.4.02.5101 01368697320154025101
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO P OSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído
para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Entretanto, a
sua conotação social não autoriza a livre inadimplência pelo beneficiário. Ao
contrário, a própria norma de regência, em seu art. 9º, estabelece que,
após a constituição da mora pelo devedor, caracterizada com o descurso do
prazo da notificação ou interpelação do arrendatário sem o pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório, a viabilizar
o manejo da ação de r eintegração de posse pela arrendadora. II - No caso
em tela, a presente ação de reintegração baseou-se no descumprimento das
obrigações avençadas, sendo incontestável a inadimplência da arrendatária
desde o ano de 2013. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve
a notificação da apelante para regularizar o débito existente. No entanto,
não houve a purgação da mora. Dessa f orma, uma vez constituída a mora, ficou
configurado o esbulho possessório. I II - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROGRAMA DE
ARRENDAMENTO RESIDENCIAL - PAR. ESBULHO P OSSESSÓRIO CONFIGURADO. SENTENÇA
MANTIDA. I - O Programa de Arrendamento Residencial (PAR) foi instituído
para o atendimento da necessidade de moradia da população de baixa renda,
sob a forma de arrendamento residencial com opção de compra. Entretanto, a
sua conotação social não autoriza a livre inadimplência pelo beneficiário. Ao
contrário, a própria norma de regência, em seu art. 9º, estabelece que,
após a constituição da mora pelo devedor, caracterizada com o descurso do
prazo da notificação ou interpelação do arrendatário sem o pagamento dos
encargos em atraso, fica configurado o esbulho possessório, a viabilizar
o manejo da ação de r eintegração de posse pela arrendadora. II - No caso
em tela, a presente ação de reintegração baseou-se no descumprimento das
obrigações avençadas, sendo incontestável a inadimplência da arrendatária
desde o ano de 2013. Os documentos juntados aos autos demonstram que houve
a notificação da apelante para regularizar o débito existente. No entanto,
não houve a purgação da mora. Dessa f orma, uma vez constituída a mora, ficou
configurado o esbulho possessório. I II - Apelação conhecida e desprovida.
Data do Julgamento
:
24/06/2016
Data da Publicação
:
01/07/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
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