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Jurisprudência


TRF2 0136872-96.2013.4.02.5101 01368729620134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura que o beneficiário tenha direito à revisão decorrente da modificação do teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que, somente teriam direito à revisão em tela, os benefícios que, além de terem sido limitados ao teto, quando da concessão, ainda estavam limitados aos tetos no período imediatamente anterior às edições das emendas 20/98 e 41/03. - Não haverá direito ao reajuste se, à época da edição das Emendas Constitucionais, o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente anteriores (R$1.081,50 e dezembro de 1998 e R$1.869,34, em dezembro de 2003), já que, neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.

Data do Julgamento : 21/03/2016
Data da Publicação : 30/03/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : PAULO ESPIRITO SANTO
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