TRF2 0136872-96.2013.4.02.5101 01368729620134025101
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiário tenha direito à revisão decorrente da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que,
somente teriam direito à revisão em tela, os benefícios que, além de terem
sido limitados ao teto, quando da concessão, ainda estavam limitados aos
tetos no período imediatamente anterior às edições das emendas 20/98 e
41/03. - Não haverá direito ao reajuste se, à época da edição das Emendas
Constitucionais, o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente
anteriores (R$1.081,50 e dezembro de 1998 e R$1.869,34, em dezembro de 2003),
já que, neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - TETOS CONSTITUCIONAIS - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO -
OBSCURIDADE. - Embargos de declaração opostos pelo INSS, em face do
v. Acórdão proferido por esta Colenda Primeira Turma Especializada, que
deu parcial provimento à apelação do INSS e à remessa, e negou provimento à
apelação de MANOEL VARGAS OLIVA, em ação à revisão do benefício, de acordo
com os tetos estabelecidos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03. -
Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que ainda que o benefício
tenha sido limitado ao teto na época da concessão, tal fato não assegura
que o beneficiário tenha direito à revisão decorrente da modificação do
teto previdenciário pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, já que,
somente teriam direito à revisão em tela, os benefícios que, além de terem
sido limitados ao teto, quando da concessão, ainda estavam limitados aos
tetos no período imediatamente anterior às edições das emendas 20/98 e
41/03. - Não haverá direito ao reajuste se, à época da edição das Emendas
Constitucionais, o benefício tinha valor inferior aos tetos imediatamente
anteriores (R$1.081,50 e dezembro de 1998 e R$1.869,34, em dezembro de 2003),
já que, neste caso, o teto não impedia que o valor do benefício fosse maior.
Data do Julgamento
:
21/03/2016
Data da Publicação
:
30/03/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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