TRF2 0136873-81.2013.4.02.5101 01368738120134025101
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão da parte autora
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. Nas ações relativas à readequação
do teto previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2001, ocorreu a interrupção da prescrição no dia 05.05.2011, com recomeço
do curso do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Decreto
nº 20.910/32. Portanto, a prescrição das parcelas atrasadas referentes ao
quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
ocorreu em 05.11.2013. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada
em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 8. A
correção monetária e os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
devem obedecer aos 1 termos ali dispostos. 9. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 10. Apelação
do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. APLICABILIDADE. ARTIGO 1º-F DA
LEI 9.494/97. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS A 10% SOBRE O VALOR DA
CONDENAÇÃO. AÇÃO CIVIL PUBLICA. PRESCRIÇÃO. 1. A pretensão da parte autora
de revisar o salário-de-contribuição de seu benefício previdenciário,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003, já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, também não merece prosperar
a alegação de decadência pleiteada pelo INSS, uma vez que não se trata de
revisão do ato de concessão, esse sim sujeito ao prazo decadencial previsto no
art. 103 da Lei 8.213. 4. Têm direito à revisão aqueles benefícios cuja DIB
se enquadra no período denominado "buraco negro" (05.10.1988 a 05.04.1991),
conforme jurisprudência pacífica desse 2º Tribunal Regional Federal, desde
que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O ajuizamento da Ação Civil
Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo da 1ª Vara Federal
Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado de São Paulo,
em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. Nas ações relativas à readequação
do teto previdenciário nos termos das Emendas Constitucionais nº 20/98 e
41/2001, ocorreu a interrupção da prescrição no dia 05.05.2011, com recomeço
do curso do prazo prescricional pela metade, na forma do art. 9º do Decreto
nº 20.910/32. Portanto, a prescrição das parcelas atrasadas referentes ao
quinquênio que antecedeu a Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183
ocorreu em 05.11.2013. 6. Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada
em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar o pedido de pagamento das
parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu o ajuizamento da Ação
Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Apesar do disposto no art. 20,
parágrafo quarto, do Código de Processo Civil de 1973, a fixação de honorários
advocatícios nas causas em que for vencida a Fazenda Pública deve ser feita em
regra considerando-se os patamares previstos no parágrafo terceiro do mesmo
artigo. Honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação. 8. A
correção monetária e os juros de mora, após a vigência da Lei nº 11.960/2009,
devem obedecer aos 1 termos ali dispostos. 9. Após a entrada em vigor da Lei
11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros
aplicados à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. Aplicação
do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: "É inconstitucional a
expressão "haverá incidência uma única vez", constante do art. 1°-F da Lei N°
9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009." 10. Apelação
do autor provida. Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas.
Data do Julgamento
:
22/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER