main-banner

Jurisprudência


TRF2 0136876-65.2015.4.02.5101 01368766520154025101

Ementa
CONSTUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REVOGAÇÃO PELA PERDA DA FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110, de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao contrário da contribuição social prevista no art. 2° da Lei Complementar nº 110, de 2001, a contribuição prevista no art. 1º foi criada por tempo indefinido. Ainda que as contribuições sociais tenham como característica a vinculação a uma finalidade c onstitucionalmente prevista, não é possível presumir que esta tenha sido atendida. 3. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições sociais gerais", as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da c ontribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 4. Efetivamente, o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante aplicação dos expurgos inflacionários. 5. Somente a contribuição social geral prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa, 60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio r eforçado pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 6. STJ, AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016; AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; AgRg no REsp 1551301/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; TRF2, AC 200651010192682/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA DE SOUZA GRANADO, DJE: 19/10/2015, Terceira Turma Especializada; AG nº 2015.00.00.007858-5, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO 1 S OARES, DJE: 02/02/2016, Quarta Turma Especializada. 7 . Apelação desprovida.

Data do Julgamento : 12/12/2016
Data da Publicação : 15/12/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
Mostrar discussão