TRF2 0136876-65.2015.4.02.5101 01368766520154025101
CONSTUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REVOGAÇÃO PELA PERDA DA
FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110,
de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao contrário da
contribuição social prevista no art. 2° da Lei Complementar nº 110, de 2001,
a contribuição prevista no art. 1º foi criada por tempo indefinido. Ainda
que as contribuições sociais tenham como característica a vinculação a uma
finalidade c onstitucionalmente prevista, não é possível presumir que esta
tenha sido atendida. 3. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária
das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições
sociais gerais", as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da
CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da
c ontribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 4. Efetivamente,
o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições
constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em
suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica
relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante
aplicação dos expurgos inflacionários. 5. Somente a contribuição social geral
prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa,
60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da
referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio r eforçado
pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 6. STJ,
AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016;
AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; AgRg no REsp 1551301/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; TRF2,
AC 200651010192682/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 19/10/2015, Terceira Turma Especializada; AG nº
2015.00.00.007858-5, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO 1 S OARES, DJE:
02/02/2016, Quarta Turma Especializada. 7 . Apelação desprovida.
Ementa
CONSTUCIONAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO. FGTS. CONTRIBUIÇÃO
DO ART. 1º E 2º DA LEI COMPLEMENTAR Nº 110/2001. REVOGAÇÃO PELA PERDA DA
FINALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia acerca declaração
da inexigibilidade da contribuição instituída pelo art. 1º da LC 110,
de 2001, sob o argumento de ter sido criada com caráter temporário e já
restar atendida a finalidade para a qual foi instituída. 2. Ao contrário da
contribuição social prevista no art. 2° da Lei Complementar nº 110, de 2001,
a contribuição prevista no art. 1º foi criada por tempo indefinido. Ainda
que as contribuições sociais tenham como característica a vinculação a uma
finalidade c onstitucionalmente prevista, não é possível presumir que esta
tenha sido atendida. 3. O Plenário do Eg. Supremo Tribunal Federal quando do
julgamento da ADIN n. 2556 e n. 2568 reconheceu a natureza jurídico-tributária
das exações criadas pelos artigos 1º e 2º da LC n. 110/2001, classificando-as
como contribuições sociais que se enquadram na subespécie "contribuições
sociais gerais", as quais se submetem ao artigo 149 e não ao artigo 195 da
CF/88, concluindo-se, desta forma, pela constitucionalidade da cobrança da
c ontribuição, observando-se o princípio da anterioridade. 4. Efetivamente,
o legislador elegeu como destinatário do recolhimento das contribuições
constantes do art. 1º e 2º da LC n. 110/2001 o FGTS, entendido este em
suas inúmeras finalidades e não somente para atender uma despesa específica
relacionada ao déficit nas contas vinculadas, em razão da atualização mediante
aplicação dos expurgos inflacionários. 5. Somente a contribuição social geral
prevista no art. 2º da LC n. 110/2001 é que tinha vigência temporária expressa,
60 (sessenta) meses, o que não aconteceu com aquela prevista no art. 1º da
referida norma, cujo prazo indeterminado de sua cobrança veio r eforçado
pela disposição contida no art. 3º, § 1º da citada norma legal. 6. STJ,
AgInt no AREsp 918.329/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma,
julgado em 22/09/2016, DJe 11/10/2016; AgRg no REsp 1570617/PE, Rel. Ministra
ASSUSETE MAGALHÃES, Segunda Turma, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016;
AgRg no REsp 1567367/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma,
julgado em 17/12/2015, DJe 10/02/2016; AgRg no REsp 1551301/SC, Rel. Ministro
HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 20/11/2015; TRF2,
AC 200651010192682/RJ, Relator Desembargador Federal MARCELLO FERREIRA
DE SOUZA GRANADO, DJE: 19/10/2015, Terceira Turma Especializada; AG nº
2015.00.00.007858-5, Desembargador Federal LUIZ ANTONIO 1 S OARES, DJE:
02/02/2016, Quarta Turma Especializada. 7 . Apelação desprovida.
Data do Julgamento
:
12/12/2016
Data da Publicação
:
15/12/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
3ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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