TRF2 0136891-97.2016.4.02.5101 01368919720164025101
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da formalização de proposta à segurada e (ii) se a interposição
de recurso administrativo afasta a incidência dos encargos de mora. 3. A
Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei
nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência
à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem
a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do
consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-
DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a
edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência,
bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento
de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito,
a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder
outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas
atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as
empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde,
tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 1 6. Caso em que
o processo administrativo foi instaurado, para cobrança de multa aplicada
com base no art. 35, da Lei n° 9656/98, por não ter sido concedida a
opção de adequação do contrato da beneficiária ao sistema previsto na
Lei. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa
deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e
motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. Diante
do seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa nº 254/2011,
que dispôs sobre a adaptação e migração de contratos de planos privados de
assistência à saúde ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, oportunizando,
assim, aos beneficiários dos chamados "planos antigos" a opção pela adequação
ao regime instituído pela lei citada, através da migração (celebração de
um novo contrato com a mesma empresa) ou adaptação (realização de aditivo
contratual). 8. Não constam nos autos qualquer comprovante da formalização
de proposta à segurada. À luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333,
I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em Juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. 9. Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como
cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível,
portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença,
compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 10. Todavia, da análise dos autos,
não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
aqui alvejada. No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal
como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 20.9.2012. 11. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta
(R$ 35.00,00 - trinta e cinco mil reais), uma vez que foram respeitados os
parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos no art. 27 da Lei
n° 9.656/98 e no art. 67 da Resolução Normativa n° 124/2006 ("deixar de
proceder à adaptação dos contratos à Lei 9656/98, quando solicitado pelo
consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor. Multa de R$
35.000,00"). 12. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade
e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito
administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016). 13. Outrossim, importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da
ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar
danos aos consumidores. 2 14. A interposição de recurso administrativo
não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam
indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se
no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida,
opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Nesse sentido:
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, E-DJF2R 28.8.2017) 15. A autuação ocorreu depois da vigência da Lei n
º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic
nos cálculos de atualização das multas administrativas, englobando juros e
correção monetária. Não prospera o argumento da de que o termo inicial para
contagem dos encargos demora deve se dar da intimação da decisão final que
tão-somente reafirmou a aplicação da multa administrativa (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017). 14. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 16. Conquanto não seja a multa
em análise matéria tributária, decidiu esta E. Corte que também se aplica
a Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, ainda que oriundos de multa (TRF2, 6ª
Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016). 17. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado 3
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA. MULTA. CABIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
ADMINISTRATIVO. INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS DE MORA. TAXA SELIC. 1. Apelação
interposta em face de sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de
Execução Fiscal do Rio de Janeiro, de fls. 533/537, que julgou improcedente
o pedido para que afastada a cobrança do crédito expresso na CDA 21462-07,
inscrita em 24.9.2015, referente à multa administrativa apurada no PA n°
25779.000202/2009-28. 2. O caso em exame se reduz a averiguar (i) se houve
comprovação da formalização de proposta à segurada e (ii) se a interposição
de recurso administrativo afasta a incidência dos encargos de mora. 3. A
Agência Nacional de Saúde, autarquia sob regime especial criada pela Lei
nº 9.961/2000, é órgão de regulação, normatização, controle e fiscalização
das atividades, cabendo zelar pela qualidade dos serviços de assistência
à saúde suplementar como um todo, estabelecendo procedimentos que visem
a coibir práticas abusivas dos prestadores de saúde em detrimento do
consumidor. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 0013243-56.2011.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 26.9.2012; TRF2, 6ª Turma Especializada,
AC 0018888-43.2003.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME COUTO DE CASTRO, E-
DJF2R 8.2.2010) 4. A ANS cumpre, pois, seus misteres institucionais mediante a
edição de atos normativos regulatórios das atividades do setor em referência,
bem como desempenhando indispensável função fiscalizatória do cumprimento
de todo o regramento aplicável (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 409415,
Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTÔNIO LISBOA NEIVA, E-DJF2R 12.1.2011). Com efeito,
a adequação e conformidade entre meio e fim legitima o exercício do poder
outorgado, atendendo com razoabilidade às exigências decorrentes de suas
atribuições legais (TRF2, 8ª Turma Especializada, AC 0019893-37.2002.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, DJe 17.10.2007). 5. Dessa forma, as
empresas que executam atividades de assistência suplementar à saúde,
tal como a apelante, encontram-se vinculadas e sujeitas a controle,
fiscalização e regulamentação por parte da ANS, podendo ser diretamente
afetadas pelos atos normativos expedidos. (TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 0105676-83.2014.4.02.5001, Rel. Des. Fed. MARCELO PEREIRA DA SILVA,
E-DJF2R 6.5.2016; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0011328-45.2006.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. GUILHERME DIEFENTHAELER, E-DJF2R 4.3.2013) 1 6. Caso em que
o processo administrativo foi instaurado, para cobrança de multa aplicada
com base no art. 35, da Lei n° 9656/98, por não ter sido concedida a
opção de adequação do contrato da beneficiária ao sistema previsto na
Lei. Respeitado o entendimento jurisprudencial de que a análise da multa
deve ser apurada em processo administrativo, com ampla fundamentação e
motivação do ato decisório. (TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201351010162141,
Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE, E-DJF2R 18.11.2014; TRF2, 8ª Turma Especializada,
AC 540346, Rel. Des. Fed. POUL ERIK DYRLUND, E-DJF2R 28.8.2012). 7. Diante
do seu poder regulamentar, a ANS editou a Resolução Normativa nº 254/2011,
que dispôs sobre a adaptação e migração de contratos de planos privados de
assistência à saúde ao sistema previsto na Lei nº 9.656/98, oportunizando,
assim, aos beneficiários dos chamados "planos antigos" a opção pela adequação
ao regime instituído pela lei citada, através da migração (celebração de
um novo contrato com a mesma empresa) ou adaptação (realização de aditivo
contratual). 8. Não constam nos autos qualquer comprovante da formalização
de proposta à segurada. À luz do que dispõe o art. 373, I, do CPC/15 (333,
I, do CPC/73), o ônus da prova cabe ao autor, quanto ao fato constitutivo
do seu direito, sendo necessário que este demonstre em Juízo a ocorrência
dos fatos alegados na inicial. 9. Frise-se, ainda, que o ato ora atacado, por
possuir índole administrativa, goza das presunções de legalidade, legitimidade
e veracidade, próprias dessa categoria de atos jurídicos. Trata-se, como
cediço, de presunção iuris tantum, isto é, de natureza relativa, passível,
portanto, de prova em contrário, a qual, como também é de trivial sabença,
compete àquele que alega a nulidade do ato administrativo. (TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 0050123-42.2014.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 27.9.2017) 10. Todavia, da análise dos autos,
não se vislumbram elementos probatórios robustos, a ponto de autorizar o
afastamento das sobreditas presunções, para fins de se declarar a nulidade
aqui alvejada. No mesmo diapasão é o entendimento desta Turma Especializada:
TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 200951010039182, Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER, E-DJF2R 27.5.2014, TRF2, 5ª Turma Especializada, AC
200850010070364, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 27.2.2013, tal
como desta Eg. Corte: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201051010152870,
Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA, E-DJF2R 18.9.2012; TRF2, 6ª Turma
Especializada, AC 200751010294422, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 20.9.2012. 11. Inexistência de nulidade no valor da multa imposta
(R$ 35.00,00 - trinta e cinco mil reais), uma vez que foram respeitados os
parâmetros legais de definição do quantum, insculpidos no art. 27 da Lei
n° 9.656/98 e no art. 67 da Resolução Normativa n° 124/2006 ("deixar de
proceder à adaptação dos contratos à Lei 9656/98, quando solicitado pelo
consumidor, caso esta seja obrigatória pela legislação em vigor. Multa de R$
35.000,00"). 12. Assim, estando a sanção aplicada dentro dos parâmetros legais,
não havendo situação de flagrante ilegalidade ou violação à razoabilidade
e à proporcionalidade, é defeso ao Poder Judiciário imiscuir-se no mérito
administrativo, sob pena de violar o poder discricionário conferido à ANS
(TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0014022-20.2011.4.02.5001, E-DJF2R 27.7.2017;
TRF2, 7ª Turma Especializada, AC 201450010107016, Rel. Des. Fed. JOSÉ ANTONIO
NEIVA, e-DJF2R 20.5.2016). 13. Outrossim, importante registrar que a imposição
da multa tem um caráter educativo e repreensivo (TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 0001467-79.2013.4.02.5104, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO
MENDES, E-DJF2R 18.1.2016), e a autuação decorreu do poder de polícia da
ANS, cujo objetivo foi resguardar o interesse público de modo a evitar
danos aos consumidores. 2 14. A interposição de recurso administrativo
não afasta a incidência dos encargos de mora. Os juros moratórios buscam
indenizar o credor pela privação do capital, e seu termo inicial dá-se
no primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o
pagamento do principal, quando o devedor, ciente da existência da dívida,
opta por inadimpli-la, justificando a incidência do encargo. Nesse sentido:
(TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 01466269120154025101, Rel. Des. Fed. REIS
FRIEDE, E-DJF2R 28.8.2017) 15. A autuação ocorreu depois da vigência da Lei n
º 9.065/95, que em seu artigo 13 já dispunha sobre a aplicação da Taxa Selic
nos cálculos de atualização das multas administrativas, englobando juros e
correção monetária. Não prospera o argumento da de que o termo inicial para
contagem dos encargos demora deve se dar da intimação da decisão final que
tão-somente reafirmou a aplicação da multa administrativa (TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 0021465-42.2013.4.02.5101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON
NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 14.12.2017). 14. A Primeira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº1.073.846/SP, sob a relatoria
do Ministro Luiz Fux, e sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC,
decidiu que a taxa SELIC é legítima como índice de correção monetária e de
juros de mora, na atualização dos débitos tributários pagos em atraso, ex vi
do disposto no art. 13, da Lei n° 9.065/95. (STJ, 1ª Seção, REsp 1073846 / SP,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 18.12.2009; STJ, 2ª Turma, AgRg no AREsp 557.594/RS,
Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.10.2014). No mesmo sentido decidiu
esta E. Corte TRF2, 6ª Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME
CALMON NOGUEIRA DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016. 16. Conquanto não seja a multa
em análise matéria tributária, decidiu esta E. Corte que também se aplica
a Taxa Selic como critério de correção monetária e juros moratórios dos
créditos das autarquias federais, ainda que oriundos de multa (TRF2, 6ª
Turma, AC 01058152620144025101, Rel. Des. Fed. GUILHERME CALMON NOGUEIRA
DA GAMA, E-DJF2R 24.10.2016). 17. Apelação não provida. Acórdão Vistos,
relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região,
por unanimidade, negar provimento à Apelação, na forma do relatório e do
voto constantes dos autos, que ficam fazendo parte do presente julgado. Rio
de Janeiro, 20 de fevereiro de 2018 (data do julgamento). ALFREDO JARA MOURA
Juiz Federal Convocado 3
Data do Julgamento
:
28/02/2018
Data da Publicação
:
05/03/2018
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ALFREDO JARA MOURA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ALFREDO JARA MOURA
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