TRF2 0136915-06.2013.4.02.5110 01369150620134025110
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MINHA CASA
MINHA VIDA. FINANCIAMENO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSÍDIO DO GOVERNO
FEDERAL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em saber acerca de possíveis falhas
da ré na aplicação das cláusulas contratuais de financiamento de imóvel de
forma a o tornar oneroso, dificultando seu pagamento pela mutuária, bem como
de possível pagamento de reparação por dano moral. 2. . Incide o Código de
Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro,
sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este
último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve
ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, §
2º, do CDC. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do
ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da
onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé
e da vontade do contratante. 3. Comprovadamente, a autora foi lesada pela ré,
diante da não aplicação de subsídio do Governo Federal a que tinha direito,
o que causou impacto no valor mensal da prestação paga, sendo devida a revisão
do contrato, a fim de incidir esse desconto favorável à mutuária, nos termos
apresentados pela perícia judicial. 4. Pela perícia ficou demonstrada a
ficou a incorreta forma de redução do saldo devedor inicial do contrato,
que deve ser sanado pela CEF. 5. Não tendo sido comprovado o efetivo dano,
a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade, não se
caracteriza a responsabilidade civil por parte da ré, de forma que não é
devido o pagamento de reparação por dano moral. 6. Apelação da ré conhecida
e improvida. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 1
Ementa
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. MINHA CASA
MINHA VIDA. FINANCIAMENO DE IMÓVEL. APLICAÇÃO DO CDC. SUBSÍDIO DO GOVERNO
FEDERAL. REVISÃO DO SALDO DEVEDOR. DANO MORAL. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. 1. A controvérsia cinge-se em saber acerca de possíveis falhas
da ré na aplicação das cláusulas contratuais de financiamento de imóvel de
forma a o tornar oneroso, dificultando seu pagamento pela mutuária, bem como
de possível pagamento de reparação por dano moral. 2. . Incide o Código de
Defesa do Consumidor - CDC - na relação entre o mutuário e o agente financeiro,
sendo inequívoco que existe relação de consumo entre os mesmos, sendo este
último o fornecedor de recursos pecuniários - dinheiro -, cuja atividade deve
ser considerada como atividade de consumo, tal como é prevista no artigo 3º, §
2º, do CDC. No entanto, a incidência de tais regras não desonera o mutuário do
ônus de comprovar suas alegações, especialmente quando são trazidas alegações
genéricas sem a devida comprovação da existência de cláusula abusiva, ou da
onerosidade excessiva do contrato, bem como da violação do princípio da boa-fé
e da vontade do contratante. 3. Comprovadamente, a autora foi lesada pela ré,
diante da não aplicação de subsídio do Governo Federal a que tinha direito,
o que causou impacto no valor mensal da prestação paga, sendo devida a revisão
do contrato, a fim de incidir esse desconto favorável à mutuária, nos termos
apresentados pela perícia judicial. 4. Pela perícia ficou demonstrada a
ficou a incorreta forma de redução do saldo devedor inicial do contrato,
que deve ser sanado pela CEF. 5. Não tendo sido comprovado o efetivo dano,
a ação comissiva ou omissiva do agente e o nexo de causalidade, não se
caracteriza a responsabilidade civil por parte da ré, de forma que não é
devido o pagamento de reparação por dano moral. 6. Apelação da ré conhecida
e improvida. 7. Apelação da autora conhecida e parcialmente provida. 1
Data do Julgamento
:
24/10/2016
Data da Publicação
:
28/10/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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