TRF2 0136923-10.2013.4.02.5101 01369231020134025101
Industrial Nº CNJ : 0136923-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136923-5) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : NELSON LUIZ CARDOSO E
OUTRO ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01369231020134025101) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à
revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco
negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º
Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Tendo em vista que
a presente ação foi ajuizada em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar
o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto
em patamar aquém do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma. 1
Ementa
Industrial Nº CNJ : 0136923-10.2013.4.02.5101 (2013.51.01.136923-5) RELATOR
: Desembargadora Federal SIMONE SCHREIBER APELANTE : NELSON LUIZ CARDOSO E
OUTRO ADVOGADO : IDELI MENDES DA SILVA E OUTRO APELADO : OS MESMOS ORIGEM
: 13ª Vara Federal do Rio de Janeiro (01369231020134025101) E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. READEQUAÇÃO PELO TETO PREVIDENCIÁRIO
FIXADO PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. POSSIBILIDADE. JUROS
DE MORA. HONORÁRIOS. 1. A pretensão de a parte autora revisar seu benefício,
readequando-o para o valor do teto estabelecido pelas EC n° 20/1998, e n°
41/2003 já foi questão submetida a julgamento definitivo no Supremo Tribunal
Federal que, em 8/9/2010, julgou o RE 564.354/SE, interposto pelo INSS. 2. Faz
jus a tal revisão o segurado que teve seu o salário-de-benefício calculado
em valor maior que o teto vigente antes das referidas emendas, de modo a
justificar a readequação da renda mensal do benefício quando da majoração do
teto. Ou seja, entendeu-se que o limite-máximo dos benefícios previdenciários
é um elemento externo à estrutura jurídica do benefício previdenciário, de
forma que sempre que alterado, haverá a possibilidade de adequação do valor
dos benefícios já concedidos. 3. Justamente por essa natureza de elemento
externo à estrutura jurídica do benefício, não há que se falar em decadência,
uma vez que não se trata de revisão do ato de concessão, este sim sujeito
ao prazo decadencial previsto no art. 103 da Lei 8.213/91. 4. Têm direito à
revisão aqueles benefícios cuja DIB se enquadra no período denominado "buraco
negro" (05/10/1988 a 05/04/1991), conforme jurisprudência pacífica desse 2º
Tribunal Regional Federal, desde que tenha ocorrido a limitação ao teto. 5. O
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, perante o Juízo
da 1ª Vara Federal Previdenciária da 1ª Subseção da Seção Judiciária do Estado
de São Paulo, em 05.05.2011, interrompeu a prescrição. 6. Tendo em vista que
a presente ação foi ajuizada em data anterior a 05.11.2013, merece prosperar
o pedido de pagamento das parcelas atrasadas desde o quinquênio que antecedeu
o ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183. 7. Até a
data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros moratórios, contados a
partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês, ao passo que a correção
monetária deve ser calculada de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça
Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice
oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança,
conforme dispõe o seu art. 5°. 8. Honorários sucumbenciais revistos, porquanto
em patamar aquém do razoável e em desacordo com o entendimento desta Turma. 1
Data do Julgamento
:
21/02/2017
Data da Publicação
:
08/03/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SIMONE SCHREIBER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SIMONE SCHREIBER
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