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Jurisprudência


TRF2 0136925-09.2015.4.02.5101 01369250920154025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ARTIGO 1.022 CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO JULGADO. EFEITOS INFRINGENTES. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO. 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO RIO DE JANEIRO - COREN-RJ e pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS, em face do acórdão de fls. 591/592. 2. Colhe-se do voto condutor do acórdão ora guerreado que "Em relação à apresentação da documentação, a jurisprudência é pacífica no sentido de que a apresentação do diploma somente lhe poderá ser exigida na posse. Nesse sentido, deverá ser observado o estabelecido na Súmula 266 do STJ, segundo a qual "o diploma ou habilitação legal para o exercício do cargo deve ser exigido na posse e não na inscrição para o concurso publico". 3. Ademais, acerca da suposta inaplicabilidade das regras do concurso público ao processo seletivo realizado pelo INSTITUTO DE ATENÇÃO BÁSICA E AVANÇADA À SAÚDE - IABAS destacou que "Note-se que o texto constitucional não fez qualquer distinção acerca do provimento de cargos ou empregos públicos; ao contrário logrou, expressamente, que ambos os provimentos se darão por meio de concurso público. Assim, não há que se falar em contratação diferenciada in casu, vez que, mesmo regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, o vínculo em questão deve se submeter ao crivo da Carta Maior.". 4. O artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil, claramente consagram as quatro hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, tratando-se de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a existência de obscuridade, contradição, omissão, incluindo-se nesta última as condutas descritas no artigo 489, parágrafo 1º, que configurariam a carência de fundamentação válida, e por fim, o erro material. 5. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do assentado no julgado, em decorrência de inconformismo da parte Embargante (STF, Tribunal Pleno, ARE 913.264 RG.ED- ED/DF, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 24/03/2017, DJe 03/04/2017). 6. Verifico que os embargantes, a pretexto de sanar suposta omissão, buscam apenas a rediscussão da matéria. Os embargos de declaração, por sua vez, não constituem meio 1 processual adequado para a reforma do julgado, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão. 7. Frise-se, ainda, que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (STJ, Edcl no MS 21315, 1ª Seção, Rel. Desembargadora Federal Convocada Diva Malerbi, DJ 15/6/2016). 8. Ressalto que o NCPC, Lei nº 13.105/15, positivou, em seu art. 1.025, a orientação jurisprudencial segundo a qual a simples oposição de embargos de declaração é suficiente ao prequestionamento da matéria constitucional e legal suscitada pelo embargante, viabilizando, assim, o acesso aos Tribunais Superiores. 9. Recursos desprovidos.

Data do Julgamento : 19/06/2017
Data da Publicação : 22/06/2017
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : POUL ERIK DYRLUND
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : POUL ERIK DYRLUND
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