TRF2 0137017-16.2017.4.02.5101 01370171620174025101
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. REGRAS
NÃO OBSERVADAS. DANOS MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava
ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e compensação por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O cerne da
controvérsia diz respeito à forma de apuração do resultado do concurso
nº 0738 da Loteca que foi por sorteio. Segundo o apelante, esse critério
não foi transparente e o prejudicou, haja vista que acertou os placares
dos jogos. Com isso, postula o recebimento do prêmio máximo de loteria
(R$ 300.000,00), além de indenização por danos morais. 3. Os concursos de
Prognósticos Esportivos, como a Loteca, são promovidos em datas prefixadas,
e autorizados pelo Decreto-Lei 594, de 27.5.1969, e regulamentados pelas
Portarias do Ministério da Fazenda nº 356, de 16.10.1987, e n.º 223, de
9.7.2002, assim como pela Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016. 4. Não se
verifica qualquer falha na prestação dos serviços da empresa pública. Para
fazer jus ao prêmio máximo, o apostador teria que acertar sozinho o placar de
14 jogos de futebol que seriam realizados nos dias 25.2.2017 e 26.2.2017. Fato
que não ocorreu. 5. O demandante não logrou-se vencedor de todas as apostas
para fazer jus ao prêmio máximo. Os resultados foram apurados por sorteio,
de acordo com as regras previstas na Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016
(Item 9.3.1), em razão do cancelamento de uma das partidas e da antecipação
de outra, haja vista que deixaram de ocorrer nas datas prefixadas (25.2.2017
e 26.2.2017). Assim, embora o resultado real do jogo tenha sido diferente,
para efeito do concurso, o placar a ser considerado deveria ser o do sorteio,
tal como ocorreu. 6. É impertinente a tese recursal de que o serviço foi
prestado de forma inidônea e deficiente ao não observar os postulados da
Lei n.º 8.078/90, eis que é ônus da parte autora a demonstração dos fatos
constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC/2015). Logo, mesmo
que reconhecida a relação consumerista entre os litigantes, isso não afasta
a obrigação autoral de, quando possível, instruir a inicial com elementos
que indiquem a verossimilhança de suas alegações. 7. Quanto à reparação
por danos morais, não faz jus o demandante, eis que nenhuma violação ao seu
direito ficou evidenciada com base no princípio geral de responsabilidade
civil insculpido no art. 186 do Código Civil. 8. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os 1 seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 320.000,00), na forma do art. 85,
§2º do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja cobrança ficará
suspensa por força do art.98, §3º, do CPC/2015. 10. Apelação não provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONCURSO DE PROGNÓSTICOS. REGRAS
NÃO OBSERVADAS. DANOS MATERIAL E MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Apelação
interposta contra sentença que julga improcedente o pedido que visava
ao pagamento de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e compensação por
danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 2. O cerne da
controvérsia diz respeito à forma de apuração do resultado do concurso
nº 0738 da Loteca que foi por sorteio. Segundo o apelante, esse critério
não foi transparente e o prejudicou, haja vista que acertou os placares
dos jogos. Com isso, postula o recebimento do prêmio máximo de loteria
(R$ 300.000,00), além de indenização por danos morais. 3. Os concursos de
Prognósticos Esportivos, como a Loteca, são promovidos em datas prefixadas,
e autorizados pelo Decreto-Lei 594, de 27.5.1969, e regulamentados pelas
Portarias do Ministério da Fazenda nº 356, de 16.10.1987, e n.º 223, de
9.7.2002, assim como pela Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016. 4. Não se
verifica qualquer falha na prestação dos serviços da empresa pública. Para
fazer jus ao prêmio máximo, o apostador teria que acertar sozinho o placar de
14 jogos de futebol que seriam realizados nos dias 25.2.2017 e 26.2.2017. Fato
que não ocorreu. 5. O demandante não logrou-se vencedor de todas as apostas
para fazer jus ao prêmio máximo. Os resultados foram apurados por sorteio,
de acordo com as regras previstas na Circular Caixa nº 706, de 4.1.2016
(Item 9.3.1), em razão do cancelamento de uma das partidas e da antecipação
de outra, haja vista que deixaram de ocorrer nas datas prefixadas (25.2.2017
e 26.2.2017). Assim, embora o resultado real do jogo tenha sido diferente,
para efeito do concurso, o placar a ser considerado deveria ser o do sorteio,
tal como ocorreu. 6. É impertinente a tese recursal de que o serviço foi
prestado de forma inidônea e deficiente ao não observar os postulados da
Lei n.º 8.078/90, eis que é ônus da parte autora a demonstração dos fatos
constitutivos de seu pretenso direito (art. 373, I, do CPC/2015). Logo, mesmo
que reconhecida a relação consumerista entre os litigantes, isso não afasta
a obrigação autoral de, quando possível, instruir a inicial com elementos
que indiquem a verossimilhança de suas alegações. 7. Quanto à reparação
por danos morais, não faz jus o demandante, eis que nenhuma violação ao seu
direito ficou evidenciada com base no princípio geral de responsabilidade
civil insculpido no art. 186 do Código Civil. 8. Conforme orientação da
2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, é devida a majoração da verba
honorária sucumbencial, na forma do artigo 85, § 11, do CPC/2015, quando
estiverem presentes os 1 seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão
recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo CPC;
b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo
órgão colegiado competente; c) condenação em honorários advocatícios desde a
origem, no feito em que interposto o recurso (STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp
1539725, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJE 19.10.2017). 9. Considerando
a existência de condenação em honorários advocatícios na origem, estabelecida
em 10% sobre o valor atualizado da causa (R$ 320.000,00), na forma do art. 85,
§2º do CPC/2015, bem como o não provimento do recurso interposto, cabível a
fixação de honorários recursais no montante de 1%, que serão somados aos
honorários advocatícios anteriormente arbitrados, cuja cobrança ficará
suspensa por força do art.98, §3º, do CPC/2015. 10. Apelação não provida.
Data do Julgamento
:
18/01/2019
Data da Publicação
:
25/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
5ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
RICARDO PERLINGEIRO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
RICARDO PERLINGEIRO
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