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Jurisprudência


TRF2 0137052-09.2013.4.02.5103 01370520920134025103

Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Os documentos constantes nos autos apenas indicam que a autora e seu marido são proprietários de imóvel rural. - Registre-se que o MM. Juízo a quo intimou a parte autora para que especificasse as provas que pretendia produzir, porém o prazo decorreu in albis. Assim, perdeu a oportunidade de produzir prova em seu favor, notadamente o requerimento de realização de auto de verificação por oficial de justiça. - Considerando que as provas acima não configuram início de prova material do exercício de atividade rural, não há que se falar em realização de prova testemunhal, uma vez que esta não é apta a comprovar, por si só, a atividade rurícula, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, nos termos da Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça. - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 01/08/2016
Data da Publicação : 14/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 2ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : MESSOD AZULAY NETO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MESSOD AZULAY NETO
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