TRF2 0137064-67.2015.4.02.5001 01370646720154025001
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II -
Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206
do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência
inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - O pedido de reconsideração na
via administrativa, por sua vez, não suspende o prazo prescricional (AgInt
no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
02/02/2017, DJe 13/02/2017), fato este que torna desnecessária qualquer
discussão a respeito da efetiva notificação do mutuário acerca da resposta
do seu recurso administrativo. IV - Assim sendo, mesmo diante da suspensão do
prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (21/07/2014)
e a ciência do mutuário a respeito da negativa de cobertura pela seguradora
(antes de 02/12/2014), fato é que se afigura indiscutível o decurso de
prazo superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez
(20/06/2014) e a propositura da presente demanda (16/12/2015), razão pela qual
se mostra forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição, tornando prejudicado o pleito de restituição dos valores
despendidos a partir do requerimento administrativo, bem como de indenização
por alegados danos morais sofridos em decorrência da negativa da cobertura
securitária V - Recurso não provido.
Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO
DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE
COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL
PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA -
ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento
de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o
pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro,
nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes:
EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II -
Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206
do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência
inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece
suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento
pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - O pedido de reconsideração na
via administrativa, por sua vez, não suspende o prazo prescricional (AgInt
no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em
02/02/2017, DJe 13/02/2017), fato este que torna desnecessária qualquer
discussão a respeito da efetiva notificação do mutuário acerca da resposta
do seu recurso administrativo. IV - Assim sendo, mesmo diante da suspensão do
prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (21/07/2014)
e a ciência do mutuário a respeito da negativa de cobertura pela seguradora
(antes de 02/12/2014), fato é que se afigura indiscutível o decurso de
prazo superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez
(20/06/2014) e a propositura da presente demanda (16/12/2015), razão pela qual
se mostra forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada
pela prescrição, tornando prejudicado o pleito de restituição dos valores
despendidos a partir do requerimento administrativo, bem como de indenização
por alegados danos morais sofridos em decorrência da negativa da cobertura
securitária V - Recurso não provido.
Data do Julgamento
:
01/09/2017
Data da Publicação
:
06/09/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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