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Jurisprudência


TRF2 0137064-67.2015.4.02.5001 01370646720154025001

Ementa
CIVIL - APELAÇÃO - SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - QUITAÇÃO DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO - SEGURO - INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO - NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA DO SALDO DEVEDOR - NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELO RECURSO ADMINISTRATIVO - PRETENSÃO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO ÂNUA - ART. 206, §1º, II, DO CC. I - Prescreve em um ano o prazo para o ajuizamento de demandas ajuizadas por segurados contra as seguradoras, objetivando o pagamento do respectivo seguro ante a ocorrência de determinado sinistro, nos exatos termos do art. 206, §1º, II, do Código Civil de 2002 (Precedentes: EREsp 1272518/SP, AgInt no REsp 1367497/AL, AgInt no REsp 1420961/SP). II - Subsumindo-se a hipótese dos autos ao disposto na alínea "b" do §1º do art. 206 do CC, a ciência do fato gerador da pretensão caracteriza-se pela ciência inequívoca da incapacidade pelo segurado/mutuário, prazo este que permanece suspenso entre a comunicação do sinistro e a data da recusa do pagamento pela seguradora (Súmulas 278 e 229 STJ). III - O pedido de reconsideração na via administrativa, por sua vez, não suspende o prazo prescricional (AgInt no AREsp 338.354/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 02/02/2017, DJe 13/02/2017), fato este que torna desnecessária qualquer discussão a respeito da efetiva notificação do mutuário acerca da resposta do seu recurso administrativo. IV - Assim sendo, mesmo diante da suspensão do prazo prescricional entre a data do requerimento administrativo (21/07/2014) e a ciência do mutuário a respeito da negativa de cobertura pela seguradora (antes de 02/12/2014), fato é que se afigura indiscutível o decurso de prazo superior a um ano entre a concessão da aposentadoria por invalidez (20/06/2014) e a propositura da presente demanda (16/12/2015), razão pela qual se mostra forçoso reconhecer que a pretensão autoral encontra-se fulminada pela prescrição, tornando prejudicado o pleito de restituição dos valores despendidos a partir do requerimento administrativo, bem como de indenização por alegados danos morais sofridos em decorrência da negativa da cobertura securitária V - Recurso não provido.

Data do Julgamento : 01/09/2017
Data da Publicação : 06/09/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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