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Jurisprudência


TRF2 0137085-68.2014.4.02.5101 01370856820144025101

Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº 573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus filiados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 2 - A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 3 - O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO, julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as associações e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante processual. 4 - Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é necessária a autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria dos casos tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da contribuição social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas ao período de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso concreto, a Exequente não consta do rol dos representados pela associação coletiva originária, e não possui legitimidade para pleitear a execução individual do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença transitada em julgado não o 1 alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº 0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA - e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº 0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso desprovido.

Data do Julgamento : 03/04/2017
Data da Publicação : 10/04/2017
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a) : MARCUS ABRAHAM
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : MARCUS ABRAHAM
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