TRF2 0137085-68.2014.4.02.5101 01370856820144025101
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal
deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus
filiados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 2
- A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre
tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por
meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese
em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 3 -
O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO,
julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as
associações e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo
direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a
associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como
substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante
processual. 4 - Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é
necessária a autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria
dos casos tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da
contribuição social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas
ao período de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso
concreto, a Exequente não consta do rol dos representados pela associação
coletiva originária, e não possui legitimidade para pleitear a execução
individual do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença
transitada em julgado não o 1 alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL ORIUNDO DE AÇÃO COLETIVA
PROPOSTA POR ASSOCIAÇÃO - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DOS ASSOCIADOS - DIREITOS
INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS - NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA - ILEGITIMIDADE
DO SERVIDOR QUE NÃO CONSTA DO ROL DE LEGITIMADOS DA AÇÃO COLETIVA - RE Nº
573.232/SC - REPERCUSSÃO GERAL. 1 - O art. 5º, XXI, da Constituição Federal
deixa bem claro que as associações têm legitimidade para representar seus
filiados, judicial ou extrajudicialmente, quando expressamente autorizadas, têm
legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente. 2
- A autorização mencionada no art. 5º, XXI, da Constituição Federal ocorre
tanto através de previsão no estatuto da entidade coletiva, quanto como por
meio de assembleia, ou, ainda, individualmente por cada associado, hipótese
em que estes outorgam verdadeiros instrumentos de mandato à associação. 3 -
O STF, quando do julgamento do RE nº 573.232/SC (da relatoria original do
Ministro RICARDO LEWANDOWSKI, e relator para acórdão o Ministro MARCO AURÉLIO,
julgado em 14-05-2014), fixou entendimento, em repercussão geral, de que as
associações e os sindicatos não precisam de autorização para defender em juízo
direitos difusos e coletivos ligados aos associados ou à categoria. Quando a
associação atua na defesa dos direitos supraindividuais da categoria, age como
substituto processual (legitimado extraordinário) e não como representante
processual. 4 - Ocorre que, em relação a direitos individuais homogêneos, é
necessária a autorização expressa dos representados, o que envolve a maioria
dos casos tributários, como o presente, em que se pleiteia a restituição da
contribuição social para o PSS, excedentes a 6% (seis por cento), relativas
ao período de janeiro/1996 a janeiro/1999. 5 - Verifica-se que, no caso
concreto, a Exequente não consta do rol dos representados pela associação
coletiva originária, e não possui legitimidade para pleitear a execução
individual do título judicial em referência, pois os efeitos da sentença
transitada em julgado não o 1 alcançam. 6 - Na esteira do raciocínio da
Suprema Corte este Tribunal tem reiteradamente decidido em casos análogos, no
âmbito de suas turmas especializadas em matéria tributária. Precedentes: AC nº
0114148-64.2014.4.02.5101 - Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LANA
REGUEIRA - e-DJF2R 16-12-2015; AC nº 0170025-86.2014.4.02.5101
- Terceira Turma Especializada - Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA -
e-DJF2R 07-12- 2015; AC nº 0135170-18.2013.4.02.5101 - Quarta Turma
Especializada - Rel. Des. Fed. FERREIRA NEVES - e-DJF2R 04-12-2015; AC nº
0010100-54.2014.4.02.5101 - Quarta Turma Especializada - Rel. Des. Fed. LUIZ
ANTONIO SOARES - e-DJF2R 21-10-2015. 7 - Recurso desprovido.
Data do Julgamento
:
03/04/2017
Data da Publicação
:
10/04/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
VICE-PRESIDÊNCIA
Relator(a)
:
MARCUS ABRAHAM
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
MARCUS ABRAHAM
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