TRF2 0137127-92.2015.4.02.5001 01371279220154025001
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos
Conselhos de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Inicialmente, cumpre
afastar a possibilidade de remessa necessária, porquanto a hipótese dos autos
requer a aplicação do enunciado da Súmula 137 do antigo TFR, segundo o qual:
"A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o
processo, sem decidir o mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório". 3. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 4. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 5. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 6. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 1 7. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 8. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize
a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é
forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente
execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. Os valores
cobrados não poderiam ter sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites
estabelecidos pela norma legal. 9. Neste diapasão, a substituição da CDA,
com base no art. 2°, § 8°, da LEF não é possível, pois a ausência de lei em
sentido estrito para cobrança da exação macula o próprio lançamento, conforme
já sobejamente decidido por esta Corte. 10. Apelação conhecida e improvida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL, TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADE. DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA. ART. 150, I, CRFB/1988. CDA. VÍCIO
INSANÁVEL. RECURSO IMPROVIDO. 1. Cuida-se de apelação cível alvejando sentença
que, nos autos de execução fiscal proposta pelo ora recorrente, objetivando
a cobrança de dívida ativa de natureza tributária, alusiva a anuidades,
extinguiu o processo sem a apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso IV do CPC/73, sob o fundamento de que há vício insanável na CDA, pois
está desprovida de requisitos que lhe são essenciais, restando prejudicada,
inclusive, a própria existência do título, uma vez que, em sendo vedado aos
Conselhos de Fiscalização Profissional fixar os valores das anuidades mediante
atos administrativos normativos, caberia ao Conselho exequente, quando da
inscrição da dívida ativa, ter observado os parâmetros legais estabelecidos
na Lei n.º 6.994/82, o que, porém, não ocorreu. 2. Inicialmente, cumpre
afastar a possibilidade de remessa necessária, porquanto a hipótese dos autos
requer a aplicação do enunciado da Súmula 137 do antigo TFR, segundo o qual:
"A sentença que, em execução fiscal promovida por autarquia, julga extinto o
processo, sem decidir o mérito, não está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório". 3. Os valores devidos pelos profissionais a seus Conselhos
constituem contribuições sociais no interesse das categorias profissionais,
e, como tal, são espécie do gênero tributo, expressamente submetidas ao
princípio da legalidade, conforme disciplinado pelo art. 149 da Constituição
Federal. 4. O STF assentou a impossibilidade de instituição ou de majoração
de contribuição de interesse de categoria profissional mediante resolução dos
Conselhos Profissionais. Isto porque, tratando-se de espécie de tributo, deve
observar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CRFB/88 (ARE 640937, DJe 05.09.2011). 5. Da interpretação dos arts. 149
e 150, I, da CRFB/88, infere-se que o art. 2.º Lei n.º 4.695/65, no ponto
que prevê a instituição de anuidades por resolução de Conselho Profissional,
não foi recepcionada pela nova ordem constitucional. 6. A Lei n.º 6.994/1982
- diploma posterior à Lei n.º 4.695/65 - que fixava o valor das anuidades
devidas aos Conselhos Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança
com base no MRV (Maior Valor de Referência) foi revogada expressamente
pelo art. 87 da Lei n.º 8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de
contribuição com base em lei revogada. 1 7. As Leis 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1.º, 2.º, 4.º, 5.º, 6.º e 8.º do art. 58) e n.º 11.000/2004 (caput
e §1.º do art. 2.º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos, que
tratavam da matéria, declarados inconstitucionais, respectivamente pelo STF
e por esta Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança de anuidades
instituídas por resolução (ADIN nº 1.717, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963- 0, E-DJF2R 9.6.2011). Incidência da Súmula n.º
57 desta Corte. 8. Diante da ausência de lei em sentido estrito que autorize
a cobrança da exação prevista no art. 149 da CF/88 pelo Conselho-apelante, é
forçoso reconhecer, de ofício, a nulidade da CDA em que se funda a presente
execução, porquanto dotada de vício essencial e insanável. Os valores
cobrados não poderiam ter sido arbitrados por resolução e/ou além dos limites
estabelecidos pela norma legal. 9. Neste diapasão, a substituição da CDA,
com base no art. 2°, § 8°, da LEF não é possível, pois a ausência de lei em
sentido estrito para cobrança da exação macula o próprio lançamento, conforme
já sobejamente decidido por esta Corte. 10. Apelação conhecida e improvida.
Data do Julgamento
:
16/12/2016
Data da Publicação
:
24/01/2017
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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