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Jurisprudência


TRF2 0137141-04.2014.4.02.5101 01371410420144025101

Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º 21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela postulada e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada a promover a implantação do benefício de pensão por morte em nome do demandante, bem assim a pagar as parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013), corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada prestação, segundo o IPCA-e, e acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação, na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a ré, outrossim, ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais). 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem incumbe ditar a última palavra em matéria de interpretação constitucional, instado a se pronunciar acerca da união homoafetiva como entidade familiar, em homenagem ao princípio isonômico, bem assim ao da dignidade da pessoa humana, findou por reconhecê-la ((RE-AgR 477.554, Rel. Min. CELSO DE MELLO, julgado em 16.08.11). 3. O reconhecimento da união estável homoafetiva fica adstrito ao preenchimento dos mesmos 1 requisitos exigidos à comprovação da união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável por meios legítimos de prova. 5. A união estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 6. Na hipótese em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre o demandante e o ex-servidor, a exemplo de cópias de documentos pessoais do falecido, de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como declarante o autor, do instrumento procuratório outorgado pelo falecido ao demandante, outorgando- lhe poderes para movimentar contas bancárias, de cópia de fatura de cartão de crédito em que o autor figura como dependente do de cujus e de comprovantes de requerimento de abertura de conta-corrente conjunta titularizada pelo demandante e pelo falecido. Ademais, a prova oral, colhida em audiência, confirma a convivência more uxório e a subsistência desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. 7. As parcelas em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX 2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8, E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de 30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR) para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2 correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947, ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu), não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. A alteração, pelo Tribunal, do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação em verba honorária é, a princípio, restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Na hipótese em testilha, no entanto, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que reputo razoável, sendo possível, pois, sua manutenção. 13. O prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da tranqüila orientação do STF. 14. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa necessária conhecida e parcialmente provida.

Data do Julgamento : 15/03/2016
Data da Publicação : 21/03/2016
Classe/Assunto : APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
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