TRF2 0137141-04.2014.4.02.5101 01371410420144025101
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)
MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º
21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada a promover a implantação
do benefício de pensão por morte em nome do demandante, bem assim a pagar as
parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013),
corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada prestação,
segundo o IPCA-e, e acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação,
na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a ré, outrossim, ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais). 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem
incumbe ditar a última palavra em matéria de interpretação constitucional,
instado a se pronunciar acerca da união homoafetiva como entidade familiar,
em homenagem ao princípio isonômico, bem assim ao da dignidade da pessoa
humana, findou por reconhecê-la ((RE-AgR 477.554, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 16.08.11). 3. O reconhecimento da união estável homoafetiva fica
adstrito ao preenchimento dos mesmos 1 requisitos exigidos à comprovação
da união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e
contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 5. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e
do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral
e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos
externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em
matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação
jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do
companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 6. Na hipótese
em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada
aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre o demandante
e o ex-servidor, a exemplo de cópias de documentos pessoais do falecido,
de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como
declarante o autor, do instrumento procuratório outorgado pelo falecido ao
demandante, outorgando- lhe poderes para movimentar contas bancárias, de
cópia de fatura de cartão de crédito em que o autor figura como dependente
do de cujus e de comprovantes de requerimento de abertura de conta-corrente
conjunta titularizada pelo demandante e pelo falecido. Ademais, a prova oral,
colhida em audiência, confirma a convivência more uxório e a subsistência
desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. A alteração, pelo
Tribunal, do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação
em verba honorária é, a princípio, restrita às hipóteses em que a fixação
de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de
regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Na hipótese
em testilha, no entanto, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor que reputo razoável, sendo possível, pois, sua manutenção. 13. O
prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de
citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas
o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas
razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos
legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da
tranqüila orientação do STF. 14. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR
MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. RESTABELECIMENTO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO
DA UNIÃO ESTÁVEL E DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. PARCELAS
PRETÉRITAS. TERMO INICIAL. DATA DA SUSPENSÃO INDEVIDA DO PAGAMENTO. CORREÇÃO
MONETÁRIA. A PARTIR DE 30/06/2009, DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º
11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97,
ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A PARTIR DA INSCRIÇÃO DO
DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA FAZENDA NACIONAL,
INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO ESPECIAL)
MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL) N.º
21147. TUTELA ANTECIPADA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. DEMANDA
DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. ENUNCIADO N.º 729 DA SÚMULA DO STF. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM MONTANTE RAZOÁVEL. APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. ART. 20, § 4.º, DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. APELAÇÃO E RECURSO E REEXAME
OFICIAL CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. Cuida-se de remessa necessária e de
apelação cível impugnando sentença que, nos autos de ação de conhecimento, sob
o procedimento comum ordinário, concedeu a antecipação dos efeitos da tutela
postulada e julgou procedente o pedido deduzido na peça vestibular, extinguindo
o processo, com a resolução do mérito, com fulcro no art. 269, inciso I, do
Código de Processo Civil (CPC), condenando a demandada a promover a implantação
do benefício de pensão por morte em nome do demandante, bem assim a pagar as
parcelas atrasadas desde a data do requerimento administrativo (26.03.2013),
corrigidas monetariamente a partir da data do vencimento de cada prestação,
segundo o IPCA-e, e acrescidas de juros de mora, a contar da data da citação,
na forma do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997. Condenou a ré, outrossim, ao
pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, arbitrados em R$
3.000,00 (três mil reais). 2. O Colendo Supremo Tribunal Federal (STF), a quem
incumbe ditar a última palavra em matéria de interpretação constitucional,
instado a se pronunciar acerca da união homoafetiva como entidade familiar,
em homenagem ao princípio isonômico, bem assim ao da dignidade da pessoa
humana, findou por reconhecê-la ((RE-AgR 477.554, Rel. Min. CELSO DE MELLO,
julgado em 16.08.11). 3. O reconhecimento da união estável homoafetiva fica
adstrito ao preenchimento dos mesmos 1 requisitos exigidos à comprovação
da união heterossexual, quais sejam, os de convivência duradoura, pública e
contínua, com o objetivo de constituir família. 4. A exigência de designação
expressa dos beneficiários da pensão, perante o órgão público em que lotado o
servidor instituidor do benefício, não pode ser irrestritamente observada. Tal
regra deve ser interpretada à luz dos preceitos constitucionais e, por este
prisma, a melhor exegese das normas que exigem a indicação dos beneficiários
de pensão, feita em vida pelo servidor, sempre foi no sentido de reconhecer
à companheira o direito ao benefício, desde que comprovada a união estável
por meios legítimos de prova. 5. A união estável, além de expressamente
reconhecida constitucionalmente como entidade familiar (CF, art. 226,
§ 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do Direito Previdenciário e
do Direito Administrativo na parte referente às pensões nos Regimes Geral
e Especiais de Previdência Social. Atualmente, no que tange aos efeitos
externos da relação fundada no companheirismo, o tratamento jurídico em
matéria de pensão deve ser considerado em igualdade de condições à situação
jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de dependência econômica do
companheiro relativamente ao segurado instituidor da pensão. 6. Na hipótese
em testilha, a união estável está demonstrada pela documentação acostada
aos autos, reconhecendo a existência de união estável entre o demandante
e o ex-servidor, a exemplo de cópias de documentos pessoais do falecido,
de cópia da certidão de óbito do instituidor da pensão, em que consta como
declarante o autor, do instrumento procuratório outorgado pelo falecido ao
demandante, outorgando- lhe poderes para movimentar contas bancárias, de
cópia de fatura de cartão de crédito em que o autor figura como dependente
do de cujus e de comprovantes de requerimento de abertura de conta-corrente
conjunta titularizada pelo demandante e pelo falecido. Ademais, a prova oral,
colhida em audiência, confirma a convivência more uxório e a subsistência
desta até a data do falecimento do instituidor do benefício. 7. As parcelas
em atraso deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora,
a partir da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997,
na redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8,
E-DJF2R 23/07/2015. 8. No tocante à correção monetária, deve ser observado
o Manual de Cálculos da Justiça Federal até junho de 2009. A partir de
30/06/2009, data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a
redação do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita
segundo a TR (Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório,
momento em que incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo
Especial) mensal, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual
persistirá até o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as
diferenças da data de cada parcela devida. 9. Nos autos da Reclamação (RCL)
n.º 21147, ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal
Federal (STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal
dos Juizados Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação,
na correção monetária de débito anteriormente à expedição de precatório,
do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando
que a decisão questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no
julgamento das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem
assim na Questão de Ordem que definiu a modulação dos seus efeitos. 10. Na
aludida decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs,
o STF declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à 2
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida no Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 11. Encontrando-se presentes
os requisitos cumulativos previstos no art. 273 do CPC (existência de prova
inequívoca, apta a convencer o juiz da verossimilhança da alegação, e fundado
receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, caracterização
do abuso de direito de defesa ou do manifesto propósito protelatório do réu),
não há qualquer óbice legal para a concessão de liminar e de antecipação de
tutela contra o Poder Público, porquanto, nos termos do Enunciado n.º 729 da
Súmula do STF, é possível a concessão de tutela antecipada contra a Fazenda
Pública em causas que ostentem natureza previdenciária, como as discussões
que envolvem pensão por morte de servidor público. 12. A alteração, pelo
Tribunal, do valor fixado pelo Juízo de primeiro grau a título de condenação
em verba honorária é, a princípio, restrita às hipóteses em que a fixação
de tal verba tenha implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de
regra, prevalecer o quantum atribuído pela instância originária. Na hipótese
em testilha, no entanto, os honorários foram fixados em R$ 3.000,00 (três mil
reais), valor que reputo razoável, sendo possível, pois, sua manutenção. 13. O
prequestionamento quanto à legislação invocada não implica a necessidade de
citação expressa, pelo acórdão, de preceito legal e/ou constitucional, mas
o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, ficando estabelecido pelas
razões de decidir, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos
legais apontados e viabiliza o acesso às instâncias superiores, na esteira da
tranqüila orientação do STF. 14. Apelação conhecida, porém improvida. Remessa
necessária conhecida e parcialmente provida.
Data do Julgamento
:
15/03/2016
Data da Publicação
:
21/03/2016
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
GUILHERME CALMON NOGUEIRA DA GAMA
Mostrar discussão