TRF2 0137155-76.2014.4.02.5104 01371557620144025104
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC
- PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão e contradição no acórdão, o embargante
apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado,
concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar
a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de
declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489,
§ 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015. IV - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. V - Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSO CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS - SISTEMÁTICA DO NOVO CPC
- PREQUESTIONAMENTO - ART. 1.025 DO CPC DE 2015. I - No caso vertente,
embora alegue a existência de omissão e contradição no acórdão, o embargante
apenas demonstra contrariedade ao entendimento adotado, não tendo apontado,
concretamente, nenhuma contradição, obscuridade ou omissão capaz de autorizar
a revisão do acórdão por via dos declaratórios. II - Não cabem embargos de
declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento
incapaz de infirmar a conclusão adotada, por força do disposto no art. 489,
§ 1º, IV, do CPC de 2015 (EDcl no MS 21.315-DF, STJ, julgado em 8/6/2016,
DJe 15/6/2016). III - Não houve reformatio in pejus em relação aos honorários
advocatícios, mas apenas aplicação das novas regras do Código de Processo
Civil de 2015. IV - Conforme o artigo 1.025 do CPC/2015, para fins de
prequestionamento, é prescindível a indicação ostensiva da matéria que se
pretende seja prequestionada, sendo suficiente que esta tenha sido apenas
suscitada nos embargos de declaração, mesmo que estes sejam inadmitidos ou
rejeitados. V - Embargos de declaração desprovidos.
Data do Julgamento
:
26/01/2017
Data da Publicação
:
31/01/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
ANTONIO IVAN ATHIÉ
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