TRF2 0137169-98.2016.4.02.5101 01371699820164025101
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. FRAUDE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O DIREITO DO INSS AO RESSARCIMENTO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora, INSS, contra
sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão executória da
Autarquia quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela concessão indevida do
benefício previdenciário NB 42/045.160.686-8, pelo decurso do prazo de 5 anos,
declarando inexigível a cobrança. 2. Esta relatoria, revendo o posicionamento
anteriormente adotado no sentido da prescritibilidade da pretensão de
ressarcimento dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos
indevidamente, passou a se filiar ao entendimento perfilhado por esta E. Sexta
Turma, pela imprescritibilidade de tal pretensão. 3. O E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG, fixou tese no sentido de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", sendo certo que a discussão girou em torno da aplicação do
art. 37, §5º da CRFB/88 a ilícito civil decorrente de acidente de trânsito
envolvendo o Poder Público, e não a todo e qualquer ilícito civil. 4. Na
apreciação dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no
julgamento daquele RE, houve a preocupação em definir, de forma mais precisa,
qual seria a abrangência do termo "ilícito civil", restando consignado
que os ilícitos civis que, de modo geral, decorrem de infrações ao direito
público, não estão abrangidos pela tese da repercussão geral, razão pela qual
deve-se prestigiar a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham
adotando, no sentido de considerar que ações ressarcitórias como a que ora se
encontra sob análise são imprescritíveis. 5. No PA nº 35301.002703/2003-13,
restou apurado que a parte Ré, ora Apelada, recebeu de forma fraudulenta o
benefício previdenciário nº 42/ 045.160.686-8, por ausência de comprovação
dos vínculos empregatícios junto às empresas CYTILA IND DE MALHAS S/A,
no período de 01/03/1965 a 31/03/1970, COMP DE INGEMENTO DE NEGODIDO, no
período de 01/07/1970 a 31/03/1980, CASA DE SAÚDE RENAUD LAMBERT, no período
de 01/04/1980 a 06/06/1990, PROSTILHA CLIN MED INFANTIL DA ILHA, no período de
01/08/1991 a 31/03/1995", pelo que teria a Apelada recebido indevidamente o
citado benefício no período de 31/03/1995 a 13/11/2003, acarretando prejuízo
ao erário de R$ 306.750,58, conforme planilha 1 dos valores (fls. 75/78 do
PA). 6. Assegurados o contraditório a ampla defesa no processo administrativo,
não houve, por parte da segurada, qualquer contraposição às conclusões a que
chegou o INSS. 7. Em sede de contestação, no mérito, a ré limitou-se a fazer
alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova dos fatos por ela
sustentados, como, por exemplo, a comprovação dos vínculos empregatícios
citados alhures. 8. Inexistência de qualquer elemento capaz de infirmar a
conclusão a que chegou o INSS, sendo válido ressaltar, oportunamente, o dever
da Administração de rever seus atos, quando eivados de vícios insanáveis,
para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. 9. Faz jus a
autarquia à devolução do benefício recebido pela segurada de forma indevida,
em decorrência de ter sido computado período em que não comprovado o vínculo
empregatício. 10. Com relação ao juros e correção monetária aplicadas no
presente caso, afasta-se a incidência do art. 175 do Regulamento da Previdência
Social e ad MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, uma vez que não
se trata a presente hipótese de parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso ou de valores devidos e não pagos nos prazos legais, mas sim, de
repetição de valores percebidos indevidamente. Precedentes TRF2. 11. Apelação
que merece provimento para afastar a prescrição reconhecida na sentença,
condenando a Ré a ressarcir os valores recebidos indevidamente, a serem
apurados em liquidação, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Ré condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, sem fixação do seu percentual em razão da redação
do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. 13. Apelação provida.
Ementa
CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSS. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO
INDEVIDAMENTE. FRAUDE. IMPRESCRITIBILIDADE DA PRETENSÃO. AUSÊNCIA DE
ELEMENTOS APTOS A INFIRMAR O DIREITO DO INSS AO RESSARCIMENTO. APELAÇÃO
PROVIDA. 1. Apelação Cível interposta pela Parte Autora, INSS, contra
sentença que julgou extinto o processo com resolução de mérito, na forma do
art. 487, II, do CPC, pronunciando a prescrição da pretensão executória da
Autarquia quanto ao ressarcimento dos valores pagos pela concessão indevida do
benefício previdenciário NB 42/045.160.686-8, pelo decurso do prazo de 5 anos,
declarando inexigível a cobrança. 2. Esta relatoria, revendo o posicionamento
anteriormente adotado no sentido da prescritibilidade da pretensão de
ressarcimento dos valores relativos a benefícios previdenciários recebidos
indevidamente, passou a se filiar ao entendimento perfilhado por esta E. Sexta
Turma, pela imprescritibilidade de tal pretensão. 3. O E. Supremo Tribunal
Federal, no julgamento do RE nº 669.069/MG, fixou tese no sentido de que
"é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de
ilícito civil", sendo certo que a discussão girou em torno da aplicação do
art. 37, §5º da CRFB/88 a ilícito civil decorrente de acidente de trânsito
envolvendo o Poder Público, e não a todo e qualquer ilícito civil. 4. Na
apreciação dos embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido no
julgamento daquele RE, houve a preocupação em definir, de forma mais precisa,
qual seria a abrangência do termo "ilícito civil", restando consignado
que os ilícitos civis que, de modo geral, decorrem de infrações ao direito
público, não estão abrangidos pela tese da repercussão geral, razão pela qual
deve-se prestigiar a orientação tradicional que os Tribunais Superiores vinham
adotando, no sentido de considerar que ações ressarcitórias como a que ora se
encontra sob análise são imprescritíveis. 5. No PA nº 35301.002703/2003-13,
restou apurado que a parte Ré, ora Apelada, recebeu de forma fraudulenta o
benefício previdenciário nº 42/ 045.160.686-8, por ausência de comprovação
dos vínculos empregatícios junto às empresas CYTILA IND DE MALHAS S/A,
no período de 01/03/1965 a 31/03/1970, COMP DE INGEMENTO DE NEGODIDO, no
período de 01/07/1970 a 31/03/1980, CASA DE SAÚDE RENAUD LAMBERT, no período
de 01/04/1980 a 06/06/1990, PROSTILHA CLIN MED INFANTIL DA ILHA, no período de
01/08/1991 a 31/03/1995", pelo que teria a Apelada recebido indevidamente o
citado benefício no período de 31/03/1995 a 13/11/2003, acarretando prejuízo
ao erário de R$ 306.750,58, conforme planilha 1 dos valores (fls. 75/78 do
PA). 6. Assegurados o contraditório a ampla defesa no processo administrativo,
não houve, por parte da segurada, qualquer contraposição às conclusões a que
chegou o INSS. 7. Em sede de contestação, no mérito, a ré limitou-se a fazer
alegações genéricas, sem trazer aos autos qualquer prova dos fatos por ela
sustentados, como, por exemplo, a comprovação dos vínculos empregatícios
citados alhures. 8. Inexistência de qualquer elemento capaz de infirmar a
conclusão a que chegou o INSS, sendo válido ressaltar, oportunamente, o dever
da Administração de rever seus atos, quando eivados de vícios insanáveis,
para anulá-los, pois deles, em tese, não se originam efeitos. 9. Faz jus a
autarquia à devolução do benefício recebido pela segurada de forma indevida,
em decorrência de ter sido computado período em que não comprovado o vínculo
empregatício. 10. Com relação ao juros e correção monetária aplicadas no
presente caso, afasta-se a incidência do art. 175 do Regulamento da Previdência
Social e ad MP nº 449/08, convertida na Lei nº 11.941/09, uma vez que não
se trata a presente hipótese de parcelas relativas a benefícios efetuados
com atraso ou de valores devidos e não pagos nos prazos legais, mas sim, de
repetição de valores percebidos indevidamente. Precedentes TRF2. 11. Apelação
que merece provimento para afastar a prescrição reconhecida na sentença,
condenando a Ré a ressarcir os valores recebidos indevidamente, a serem
apurados em liquidação, acrescidos de juros e correção monetária nos moldes
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. 12. Ré condenada ao pagamento de
honorários advocatícios, sem fixação do seu percentual em razão da redação
do inciso II do §4º do art. 85 do CPC. 13. Apelação provida.
Data do Julgamento
:
24/01/2019
Data da Publicação
:
29/01/2019
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
REIS FRIEDE
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
REIS FRIEDE
Mostrar discussão