main-banner

Jurisprudência


TRF2 0137175-76.2014.4.02.5101 01371757620144025101

Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de remessa necessária, nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, de sentença que concedeu a segurança e julgou procedente o pedido, para anular o ato de cancelou registro da impetrante, que demonstrou a realização da 1ª verificação de acompanhamento, de acordo com a legislação do INMETRO, e comprovou que a suspensão de seu Registro se deu em razão de atividade de responsabilidade do impetrado. 2. A impetrante informa que o INMETRO lhe concedeu registro de autorização de funcionamento com validade até 13/01/2015 (fls. 03) e que durante a vigência de 24 meses da autorização, está sujeita a dois procedimentos fiscalizatórios (verificação/manutenção) e obrigada a pedir a renovação do registro, em até 90 dias do término daquele prazo. 3. A primeira verificação/manutenção do Registro aconteceu em 27/09/2013, na qual foi constatado que a empresa atende a todos os requisitos previstos no RAC e RTO específicos, de modo que não deveria ocorrer qualquer verificação extraordinária. Todavia, o impetrado atribuiu ao impetrante a obrigação de agendar a 2ª verificação/manutenção, à revelia das disposições legais, com a agravante de que sequer avisou à impetrante. 4. A Portaria nº 206/2011 do INMETRO (fls. 27/65) é responsável por regular o objeto dos registros e contém todos os requisitos e procedimentos pertinentes à concessão, manutenção e renovação dos mesmos. Analisando-se os procedimentos nela estabelecidos para a Verificação de Acompanhamento de Manutenção Ordinária, constata-se que a 2ª verificação/manutenção deveria ser feita "sem aviso prévio", e "por iniciativa da RBMLQ-I". (item 6.2.1.1). Logo, não se pode atribuir ao administrado a iniciativa para realização do referido procedimento e, por consequência, não pode o particular sofrer sanções pela inércia da administração. 5. Em outras palavras, se o próprio INMETRO definiu que o representante local da RBMLQ-I deve realizar, por iniciativa própria e sem aviso prévio, a operação de verificação e acompanhamento da manutenção de registro, não pode este agente ou o INMETRO se destituir desta atribuição, incumbindo-a ao fiscalizado, sob pena de suspensão do seu Registro, tendo em vista que tal conduta viola a norma editada pela própria Autarquia. 6. Remessa conhecida, mas não provida. 1

Data do Julgamento : 24/08/2016
Data da Publicação : 29/08/2016
Classe/Assunto : REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SALETE MACCALÓZ
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SALETE MACCALÓZ
Mostrar discussão