TRF2 0137175-76.2014.4.02.5101 01371757620144025101
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de remessa necessária,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, de sentença que concedeu a
segurança e julgou procedente o pedido, para anular o ato de cancelou registro
da impetrante, que demonstrou a realização da 1ª verificação de acompanhamento,
de acordo com a legislação do INMETRO, e comprovou que a suspensão de seu
Registro se deu em razão de atividade de responsabilidade do impetrado. 2. A
impetrante informa que o INMETRO lhe concedeu registro de autorização de
funcionamento com validade até 13/01/2015 (fls. 03) e que durante a vigência
de 24 meses da autorização, está sujeita a dois procedimentos fiscalizatórios
(verificação/manutenção) e obrigada a pedir a renovação do registro, em até
90 dias do término daquele prazo. 3. A primeira verificação/manutenção do
Registro aconteceu em 27/09/2013, na qual foi constatado que a empresa atende
a todos os requisitos previstos no RAC e RTO específicos, de modo que não
deveria ocorrer qualquer verificação extraordinária. Todavia, o impetrado
atribuiu ao impetrante a obrigação de agendar a 2ª verificação/manutenção,
à revelia das disposições legais, com a agravante de que sequer avisou à
impetrante. 4. A Portaria nº 206/2011 do INMETRO (fls. 27/65) é responsável por
regular o objeto dos registros e contém todos os requisitos e procedimentos
pertinentes à concessão, manutenção e renovação dos mesmos. Analisando-se
os procedimentos nela estabelecidos para a Verificação de Acompanhamento de
Manutenção Ordinária, constata-se que a 2ª verificação/manutenção deveria ser
feita "sem aviso prévio", e "por iniciativa da RBMLQ-I". (item 6.2.1.1). Logo,
não se pode atribuir ao administrado a iniciativa para realização do referido
procedimento e, por consequência, não pode o particular sofrer sanções pela
inércia da administração. 5. Em outras palavras, se o próprio INMETRO definiu
que o representante local da RBMLQ-I deve realizar, por iniciativa própria
e sem aviso prévio, a operação de verificação e acompanhamento da manutenção
de registro, não pode este agente ou o INMETRO se destituir desta atribuição,
incumbindo-a ao fiscalizado, sob pena de suspensão do seu Registro, tendo em
vista que tal conduta viola a norma editada pela própria Autarquia. 6. Remessa
conhecida, mas não provida. 1
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA. ILEGALIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO
DE CANCELAMENTO DO REGISTRO DA IMPETRANTE. 1. Trata-se de remessa necessária,
nos termos do artigo 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09, de sentença que concedeu a
segurança e julgou procedente o pedido, para anular o ato de cancelou registro
da impetrante, que demonstrou a realização da 1ª verificação de acompanhamento,
de acordo com a legislação do INMETRO, e comprovou que a suspensão de seu
Registro se deu em razão de atividade de responsabilidade do impetrado. 2. A
impetrante informa que o INMETRO lhe concedeu registro de autorização de
funcionamento com validade até 13/01/2015 (fls. 03) e que durante a vigência
de 24 meses da autorização, está sujeita a dois procedimentos fiscalizatórios
(verificação/manutenção) e obrigada a pedir a renovação do registro, em até
90 dias do término daquele prazo. 3. A primeira verificação/manutenção do
Registro aconteceu em 27/09/2013, na qual foi constatado que a empresa atende
a todos os requisitos previstos no RAC e RTO específicos, de modo que não
deveria ocorrer qualquer verificação extraordinária. Todavia, o impetrado
atribuiu ao impetrante a obrigação de agendar a 2ª verificação/manutenção,
à revelia das disposições legais, com a agravante de que sequer avisou à
impetrante. 4. A Portaria nº 206/2011 do INMETRO (fls. 27/65) é responsável por
regular o objeto dos registros e contém todos os requisitos e procedimentos
pertinentes à concessão, manutenção e renovação dos mesmos. Analisando-se
os procedimentos nela estabelecidos para a Verificação de Acompanhamento de
Manutenção Ordinária, constata-se que a 2ª verificação/manutenção deveria ser
feita "sem aviso prévio", e "por iniciativa da RBMLQ-I". (item 6.2.1.1). Logo,
não se pode atribuir ao administrado a iniciativa para realização do referido
procedimento e, por consequência, não pode o particular sofrer sanções pela
inércia da administração. 5. Em outras palavras, se o próprio INMETRO definiu
que o representante local da RBMLQ-I deve realizar, por iniciativa própria
e sem aviso prévio, a operação de verificação e acompanhamento da manutenção
de registro, não pode este agente ou o INMETRO se destituir desta atribuição,
incumbindo-a ao fiscalizado, sob pena de suspensão do seu Registro, tendo em
vista que tal conduta viola a norma editada pela própria Autarquia. 6. Remessa
conhecida, mas não provida. 1
Data do Julgamento
:
24/08/2016
Data da Publicação
:
29/08/2016
Classe/Assunto
:
REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SALETE MACCALÓZ
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SALETE MACCALÓZ
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