TRF2 0137188-12.2013.4.02.5101 01371881220134025101
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devendo a apuração de
eventuais diferenças devidas ser feita em sede de liquidação de sentença. -
Não cabe a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183,
de 05/05/2011, eis que não foi objeto de apelação do Autor. - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. - Os
Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para suprir
eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado (art. 1022
do CPC). - Confirmado o vício, impõe-se saná-lo, esclarecendo que é devida
a parte Autora a revisão do valor dos proventos de sua aposentadoria de
acordo com as Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03, devendo a apuração de
eventuais diferenças devidas ser feita em sede de liquidação de sentença. -
Não cabe a aplicação da prescrição pela ACP 0004911-28.2011.4.03.6183,
de 05/05/2011, eis que não foi objeto de apelação do Autor. - Honorários
advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111 do STJ).
Data do Julgamento
:
09/05/2017
Data da Publicação
:
15/05/2017
Classe/Assunto
:
APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Órgão Julgador
:
1ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
PAULO ESPIRITO SANTO
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
PAULO ESPIRITO SANTO
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