TRF2 0137212-40.2013.4.02.5101 01372124020134025101
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. 1. Tratando-se de sentença publicada em
04/03/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O título
judicial existente na ação coletiva nº 97.0006625-8, a qual tramitou
na 11ª. Vara Federal/RJ, que determinou o pagamento aos substituídos
das diferenças de seus benefícios de pensão mil i tar, de acordo com a
integralidade da remuneração percebida pelo instituidor, transitou em julgado
em 20/02/2006. 3. A prescrição em favor da Fazenda Pública, de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida com o
ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do art. 9º do
Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, no caso em 29/07/2011, quando publicada
decisão determinando a execução individual do julgado, razão pela qual não
se pode falar em prescrição na execução individual ajuizada em 24/06/2013-
aproximadamente 1 ano e 11 meses após o trânsito em julgado. 4. Precedentes
do Col. STJ e desta Eg. Corte. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO
JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO
DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. 1. Tratando-se de sentença publicada em
04/03/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por
extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça:
"Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões
publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de
admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até
então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O título
judicial existente na ação coletiva nº 97.0006625-8, a qual tramitou
na 11ª. Vara Federal/RJ, que determinou o pagamento aos substituídos
das diferenças de seus benefícios de pensão mil i tar, de acordo com a
integralidade da remuneração percebida pelo instituidor, transitou em julgado
em 20/02/2006. 3. A prescrição em favor da Fazenda Pública, de cinco anos
contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida com o
ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do art. 9º do
Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo, por dois anos
e meio, a partir do ato interruptivo, no caso em 29/07/2011, quando publicada
decisão determinando a execução individual do julgado, razão pela qual não
se pode falar em prescrição na execução individual ajuizada em 24/06/2013-
aproximadamente 1 ano e 11 meses após o trânsito em julgado. 4. Precedentes
do Col. STJ e desta Eg. Corte. 5. Apelação conhecida e provida. 1
Data do Julgamento
:
05/09/2016
Data da Publicação
:
09/09/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações
:
Valor cadastrado em cumprimento ao despahco de fl. 100
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