main-banner

Jurisprudência


TRF2 0137212-40.2013.4.02.5101 01372124020134025101

Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRESCRIÇÃO. DECRETO 20.910/32. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. SÚMULAS 150 E 393 DO STF. 1. Tratando-se de sentença publicada em 04/03/2015, descabe a aplicação da disciplina prevista no Novo CPC/2015, por extensão do Enunciado administrativo nº 2 do Superior Tribunal de Justiça: "Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça". 2. O título judicial existente na ação coletiva nº 97.0006625-8, a qual tramitou na 11ª. Vara Federal/RJ, que determinou o pagamento aos substituídos das diferenças de seus benefícios de pensão mil i tar, de acordo com a integralidade da remuneração percebida pelo instituidor, transitou em julgado em 20/02/2006. 3. A prescrição em favor da Fazenda Pública, de cinco anos contados do trânsito em julgado da decisão exequenda, foi interrompida com o ajuizamento da execução coletiva do titulo judicial, nos termos do art. 9º do Decreto 20.910/32, recomeçando a correr, pela metade do prazo, por dois anos e meio, a partir do ato interruptivo, no caso em 29/07/2011, quando publicada decisão determinando a execução individual do julgado, razão pela qual não se pode falar em prescrição na execução individual ajuizada em 24/06/2013- aproximadamente 1 ano e 11 meses após o trânsito em julgado. 4. Precedentes do Col. STJ e desta Eg. Corte. 5. Apelação conhecida e provida. 1

Data do Julgamento : 05/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : JOSÉ ANTONIO NEIVA
Observações : Valor cadastrado em cumprimento ao despahco de fl. 100
Mostrar discussão