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Jurisprudência


TRF2 0137263-66.2014.4.02.5117 01372636620144025117

Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº 8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. - A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. O tomador de serviços é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação regressiva proposta pelo INSS com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91 e solidariamente responsável por acidente de trabalho ocorrido em suas dependências. Ademais, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a legitimidade passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao empregador. - Opera-se a preclusão lógica (art. 473 e 503 do CPC/1973), se o pedido de suspensão do processo é indeferido implicitamente pelo juiz em decisão não alvejada por recurso e seguida de petição da parte interessada concordando com o julgamento antecipado da lide. - No caso de responsabilidade civil por acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador de serviços é objetiva, sendo deles o ônus de provar, em ação regressiva, que zelaram pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que presumida a sua culpa pelo evento danoso. - Ante a não comprovação, por parte das empresas, de que não foram negligentes quanto à segurança do trabalhador, agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário. - A contribuição ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois, além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento das normas de segurança e saúde do trabalho. - Recurso desprovido. 1

Data do Julgamento : 10/06/2016
Data da Publicação : 23/06/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : SERGIO SCHWAITZER
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : SERGIO SCHWAITZER
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