TRF2 0137263-66.2014.4.02.5117 01372636620144025117
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco
possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. O
tomador de serviços é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
regressiva proposta pelo INSS com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91
e solidariamente responsável por acidente de trabalho ocorrido em suas
dependências. Ademais, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a legitimidade
passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao
empregador. - Opera-se a preclusão lógica (art. 473 e 503 do CPC/1973), se
o pedido de suspensão do processo é indeferido implicitamente pelo juiz em
decisão não alvejada por recurso e seguida de petição da parte interessada
concordando com o julgamento antecipado da lide. - No caso de responsabilidade
civil por acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador
de serviços é objetiva, sendo deles o ônus de provar, em ação regressiva,
que zelaram pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que
presumida a sua culpa pelo evento danoso. - Ante a não comprovação, por parte
das empresas, de que não foram negligentes quanto à segurança do trabalhador,
agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os
riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das
prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário. - A contribuição
ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de
indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois,
além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os
riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto
a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de
acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho. - Recurso desprovido. 1
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA. INSS. ART. 120 DA LEI Nº
8.213/91. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO OCORRIDO EM NAVIO DO
TOMADOR DE SERVIÇOS. LEGIT IM IDADE PASSIVA . DEVER DE ZÊLO PELO CUMPRIMENTO
DAS NORMAS DE SEGURANÇA. PRESTADOR E TOMADOR DE SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. SEGURO DE
ACIDENTE DE TRABALHO - SAT. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE SUSPENSÃO
DO PROCESSO NA CONTESTAÇÃO. INDEFERIMENTO IMPLÍCITO. PRECLUSÃO LÓGICA. -
A empresa tem o dever de zelar pelo cumprimento das normas de segurança e
higiene do trabalho em suas instalações, a fim de oferecer o menor risco
possível aos que nelas exercem suas atividades ou prestam serviços. O
tomador de serviços é parte legítima para figurar no pólo passivo de ação
regressiva proposta pelo INSS com fulcro no art. 120 da Lei nº 8.213/91
e solidariamente responsável por acidente de trabalho ocorrido em suas
dependências. Ademais, o art. 120 da Lei nº 8.213/91 prevê a legitimidade
passiva de todos os responsáveis pelo acidente, não se referindo apenas ao
empregador. - Opera-se a preclusão lógica (art. 473 e 503 do CPC/1973), se
o pedido de suspensão do processo é indeferido implicitamente pelo juiz em
decisão não alvejada por recurso e seguida de petição da parte interessada
concordando com o julgamento antecipado da lide. - No caso de responsabilidade
civil por acidente de trabalho, a responsabilidade do tomador e do prestador
de serviços é objetiva, sendo deles o ônus de provar, em ação regressiva,
que zelaram pela observância das normas de segurança do trabalho, eis que
presumida a sua culpa pelo evento danoso. - Ante a não comprovação, por parte
das empresas, de que não foram negligentes quanto à segurança do trabalhador,
agindo de acordo com as normas de segurança do trabalho a fim de reduzir os
riscos da atividade por ele exercida, é devido o ressarcimento ao INSS das
prestações pagas a título de auxílio-doença acidentário. - A contribuição
ao Seguro de Acidente do Trabalho - SAT não exclui o dever da empresa de
indenizar o INSS em ação regressiva fundada em acidente de trabalho, pois,
além de possuir natureza diversa (tributária), foi criada para cobrir os
riscos previsíveis para uma determinada atividade empresarial, enquanto
a reparação civil prevista na Lei nº 8.213/91 é devida em decorrência de
acidente de trabalho causado por negligência do empregador no cumprimento
das normas de segurança e saúde do trabalho. - Recurso desprovido. 1
Data do Julgamento
:
10/06/2016
Data da Publicação
:
23/06/2016
Classe/Assunto
:
AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador
:
7ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a)
:
SERGIO SCHWAITZER
Comarca
:
TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo
:
Acórdão
Relator para
acórdão
:
SERGIO SCHWAITZER
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