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Jurisprudência


TRF2 0137280-87.2013.4.02.5101 01372808720134025101

Ementa
DIREITO E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. BNDES AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. INOVAÇÃO NA CAUSA DE PEDIR. VEDAÇÃO. APELAÇÃO. CDC. NÃO APLICAÇÃO. TJLP. MULTA DE AJUIZAMENTO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS. 1. A decisão não conheceu da impugnação ao laudo pericial, oferecida intempestivamente pela Usipar, e na sentença acolheu, em parte, os embargos à execução de R$ 31.708.316,53, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, e validando as cláusulas que prevêem a correção da dívida pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, a cobrança do encargo por reserva de crédito e a multa de ajuizamento, reduzindo os honorários fixados na execução de 5% sobre o valor da causa para R$ 20 mil, na forma do art. 20, §4º, do CPC/1973. 2. Intimadas as partes sobre o laudo pericial no prazo sucessivo de 10 (dez) dias, a Usipar impugnou intempestivamente, no vigésimo primeiro dia. A mudança de patrono no curso do prazo não lhe confere direito à dilação, sequer requerida, sendo legítima a concessão de prazo sucessivo em processos eletrônicos, para garantir o contraditório e a ampla defesa. 3. A matéria versada na impugnação, novação do contrato, com influência direta no termo a quo dos juros de mora, além de exclusivamente de direito, que independe de perícia, inovava a causa de pedir, vedada pelo art. 264, do CPC/1973, vigente á época. De todo modo, a novação não ficou provada documentalmente. 4. A celebração do contrato objetivava o fomento da atividade do tomador do empréstimo, com recursos do FAT - Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo de Participação PIS/PASEP, o que impede sua caracterização como relação de consumo, com incidência do CDC. Precedentes. 5. A Súmula nº 288, do STJ, estabeleceu que "a Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP) pode ser utilizada como indexador de correção monetária nos contratos bancários". 6. O encargo "reserva de crédito" não foi incluído na cobrança, e a "multa de ajuizamento", cuja cumulação com outros encargos é admitida na jurisprudência, foi impugnada sob o frágil argumento de que a Usipar não deu causa à demanda. A execução está fundada no inadimplemento do contrato. 7. Em causa de R$ 31.708.316,50, a redução da verba honorária de 5% sobre o valor da causa para R$ 20 mil é razoável e compatível com o trabalho desenvolvido pelos advogados. Embora o montante executado seja alto, as matérias alegadas não são de grande complexidade. 8. Agravo de instrumento e apelação desprovidos. 1

Data do Julgamento : 27/07/2016
Data da Publicação : 01/08/2016
Classe/Assunto : AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
Órgão Julgador : 6ª TURMA ESPECIALIZADA
Relator(a) : NIZETE LOBATO CARMO
Comarca : TRIBUNAL - SEGUNDA REGIÃO
Tipo : Acórdão
Relator para acórdão : NIZETE LOBATO CARMO